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4056931-38.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4056931-38.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JAQUELINE DE FREITAS CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. Trata-se de demanda pelo procedimento comum em que a parte autora pleiteia a reativa&ccedil;&atilde;o de sua conta em uma das plataformas de propriedade da requerida. No caso em tela, deve ser reconhecida a incompet&ecirc;ncia absoluta deste Foro Central. Bom lembrar que a inobserv&acirc;ncia das regras de compet&ecirc;ncia viola o princ&iacute;pio do juiz natural estabelecido no art. 5&ordm;, LIII, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. Conforme consta dos autos, a autora reside no munic&iacute;pio de Maring&aacute; - PR, e afirma ser consumidora dos servi&ccedil;os prestados pela requerida. Busca, na presente demanda, o restabelecimento de sua conta ou de funcionalidade a ela vinculada, medida que dever&aacute; produzir efeitos em seu pr&oacute;prio domic&iacute;lio. Nessas circunst&acirc;ncias, a a&ccedil;&atilde;o deve ser proposta no foro do domic&iacute;lio da consumidora, local em que a obriga&ccedil;&atilde;o ser&aacute; cumprida, nos termos do artigo 53, III, al&iacute;nea &ldquo;d&rdquo;, do C&oacute;digo de Processo Civil, bem como do artigo 101, I, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, especialmente porque a contrata&ccedil;&atilde;o foi realizada por meio eletr&ocirc;nico no endere&ccedil;o da autora. In verbis: Art. 53 do CPC. &Eacute; competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) onde a obriga&ccedil;&atilde;o deve ser satisfeita, para a a&ccedil;&atilde;o em que se lhe exigir o cumprimento; Art. 101 do CDC. Na a&ccedil;&atilde;o de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e servi&ccedil;os, sem preju&iacute;zo do disposto nos Cap&iacute;tulos I e II deste t&iacute;tulo, ser&atilde;o observadas as seguintes normas: I - a a&ccedil;&atilde;o pode ser proposta no domic&iacute;lio do autor; Consoante inclus&atilde;o do &sect;5&ordm;, no art. 63, do CPC, dada pela Lei n&ordm; 14.879, de 4 de junho de 2024, "O ajuizamento de a&ccedil;&atilde;o em ju&iacute;zo aleat&oacute;rio, entendido como aquele sem vincula&ccedil;&atilde;o com o domic&iacute;lio ou a resid&ecirc;ncia das partes ou com o neg&oacute;cio jur&iacute;dico discutido na demanda, constitui pr&aacute;tica abusiva que justifica a declina&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia de of&iacute;cio". N&atilde;o se mostra razo&aacute;vel concentrar na Capital paulista demandas que n&atilde;o guardam rela&ccedil;&atilde;o com este foro, apenas pelo fato de grandes empresas manterem aqui suas sedes ou representa&ccedil;&otilde;es. Tal pr&aacute;tica, intensificada pela tramita&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica dos processos, acarreta distribui&ccedil;&atilde;o artificial de a&ccedil;&otilde;es e sobrecarga indevida de determinados &oacute;rg&atilde;os jurisdicionais. O foro da sede da parte r&eacute; situado nesta Comarca, portanto, foi escolhido aleatoriamente pela parte autora. Nesse sentido, a Nota T&eacute;cnica n&ordm; 8/2022 do Tribunal de Justi&ccedil;a do Distrito Federal e dos Territ&oacute;rios1 advertiu que a livre escolha aleat&oacute;ria do foro compromete a l&oacute;gica do sistema processual e gera desequil&iacute;brio na distribui&ccedil;&atilde;o das demandas entre os tribunais. Na oportunidade, consignou-se que: Chancelar a escolha aleat&oacute;ria do foro competente pelo autor implica n&atilde;o apenas no desrespeito &agrave; l&oacute;gica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utiliza&ccedil;&atilde;o dos recursos dispon&iacute;veis e a capacidade de atendimento. No caso concreto, a contrata&ccedil;&atilde;o ocorreu no domic&iacute;lio da autora, que figura como consumidora e pretende o cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m em sua resid&ecirc;ncia, sendo certo que essa se deu de maneira virtual. Assim, a escolha de foro diverso daquele de seu domic&iacute;lio, sem justificativa plaus&iacute;vel, caracteriza abuso do direito de a&ccedil;&atilde;o e afronta o princ&iacute;pio do juiz natural, impondo-se a remessa dos autos ao ju&iacute;zo territorialmente competente. A orienta&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &eacute; no sentido de que, embora a compet&ecirc;ncia territorial nas rela&ccedil;&otilde;es de consumo tenha car&aacute;ter protetivo, a prerrogativa de escolha conferida ao consumidor n&atilde;o legitima a elei&ccedil;&atilde;o de foro aleat&oacute;rio e desvinculado da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica estabelecida. Nesse sentido: A compet&ecirc;ncia territorial em rela&ccedil;&otilde;es de consumo &eacute; absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas n&atilde;o se admite escolha aleat&oacute;ria sem justificativa plaus&iacute;vel. STJ. 4&ordf; Turma. REsp 2.173.132-DF, Rel. Min. Jo&atilde;o Ot&aacute;vio de Noronha, julgado em 22/9/2025 (Info 865). No mesmo sentido, este Eg. Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo tem decidido que a faculdade de escolha do foro n&atilde;o autoriza o ajuizamento da demanda em comarca sem qualquer rela&ccedil;&atilde;o com o domic&iacute;lio da parte autora, com a constitui&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o ou com sua execu&ccedil;&atilde;o, admitindo-se, nessa hip&oacute;tese, a declina&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia de of&iacute;cio, com fundamento no artigo 63, &sect;5&ordm;, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C.C. INDENIZAT&Oacute;RIA. COMPET&Ecirc;NCIA. DECIS&Atilde;O QUE DETERMINOU DE OF&Iacute;CIO A REMESSA DOS AUTOS AO JU&Iacute;ZO DE DOMIC&Iacute;LIO DA PARTE AUTORA, EM ALTINHO/PE. CABIMENTO: A POSSIBILIDADE DE ELEI&Ccedil;&Atilde;O DE FORO N&Atilde;O AUTORIZA A ESCOLHA DE FORO ALEAT&Oacute;RIO. DOMIC&Iacute;LIO DA PARTE AUTORA, CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DA OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O E CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM OUTRO ESTADO. AUSENTE JUSTIFICATIVA PARA O RECONHECIMENTO DA COMPET&Ecirc;NCIA TERRITORIAL EM S&Atilde;O PAULO. OFENSA AO PRINC&Iacute;PIO DO JUIZ NATURAL - ART. 5&ordm;, LIII, DA CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FEDERAL. DECLINA&Ccedil;&Atilde;O DE COMPET&Ecirc;NCIA, DE OF&Iacute;CIO, QUE SE IMP&Otilde;E. APLICA&Ccedil;&Atilde;O DO ART. 63, &sect; 5&ordm;, DO CPC. DECIS&Atilde;O MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Segundo Grau, AI 4009959-19.2026.8.26.0000, 18&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado , Relator ISRAEL G&Oacute;ES DOS ANJOS , D.E. 23/04/2026 - Transitado em Julgado - Data: 23/05/2026) No caso concreto, ressalta-se que s&atilde;o inaplic&aacute;veis os entendimentos das s&uacute;mulas 33 do C. Superior de Justi&ccedil;a - "A incompet&ecirc;ncia relativa n&atilde;o pode ser declarada de of&iacute;cio" - e 77 deste Eg. Tribunal de Justi&ccedil;a - "A a&ccedil;&atilde;o fundada em rela&ccedil;&atilde;o de consumo pode ser ajuizada no foro do domic&iacute;lio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domic&iacute;lio do r&eacute;u (art. 94 do CPC), de sorte que n&atilde;o se admite declina&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia de of&iacute;cio em qualquer dos casos" - diante da inova&ccedil;&atilde;o legislativa trazida pela Lei n&ordm; 14.879/2024, que incluiu o par&aacute;grafo anteriormente transcrito no art. 63 do CPC. Diante do exposto, de rigor o reconhecimento da incompet&ecirc;ncia absoluta deste Foro Central da Comarca de S&atilde;o Paulo - SP e a declina&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia para a Comarca do domic&iacute;lio da parte requerente, para o regular processamento e julgamento da demanda. Em caso de decurso do prazo para recurso contra esta decis&atilde;o, manifestada desist&ecirc;ncia ao prazo recursal pelo pr&oacute;prio sistema eproc ou peti&ccedil;&atilde;o da(s) parte(s) anuindo com o ora consignado, determino a remessa ao distribuidor, para redistribui&ccedil;&atilde;o dos autos a uma das Varas C&iacute;veis da Comarca de Maring&aacute; - PR, pelo Malote Digital, hip&oacute;tese a qual dever&aacute; a serventia providenciar o encaminhamento dos autos independentemente de abertura de nova conclus&atilde;o. Int. 1. Dispon&iacute;vel em: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/notas-tecnicas/nota-tecnica-8-versao-final.pdf>

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