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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4056828-34.2026.8.26.0002/SPAUTOR: LUZ DE JESUS MARQUES PIRES ADVOGADO(A): VANESSA ALESSANDRA PINTO MARTINS (OAB SP442499) ADVOGADO(A): GILBERTO MARQUES PIRES (OAB SP103836) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) ADVOGADO(A): CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) ADVOGADO(A): RAQUEL FLORIZA DOS SANTOS PEREIRA (OAB SP518496) SENTENÇA Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça vestibular, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 487, I, do CPC. Determino que a ré autorize e custeie integralmente o fornecimento e a aplicação do medicamento Denosumabe 60mg (Prolia), na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente da autora, enquanto perdurar a indicação clínica, tornando definitiva a tutela de provisória concedida. Atento à sucumbência recíproca, deverão as partes suportar as custas e despesas processuais pro rata. Ressalvada a gratuidade processual concedida. Forte na respectiva sucumbência, condeno o demandado arcar com honorários advocatícios em prol dos patronos da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, atento à sucumbência parcial, deverá a parte autora arcar com honorários advocatícios em prol dos patronos da parte contrária, 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensos ante a gratuidade processual concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
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