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4056585-96.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4056585-96.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARLI PORFIRIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO TEIXEIRA DA SILVA (OAB SP369218) ADVOGADO(A): PAULO RICARDO FAVERO (OAB SP478359) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) Magistrado: NELSON JORGE JÚNIOR Gab. 03 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática n. 40.805 -- Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão do evento 12 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Marli Porfirio de Oliveira contra Banco BMG S/A, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. A agravante alega que é pensionista e tem a renda comprometida por descontos de parcelas de empréstimos consignados, dívidas bancárias e obrigações financeiras que a privam de parte substancial de seu benefício. Afirma que o valor restante é utilizado integralmente com despesas essenciais, como alimentação, moradia, medicamentos, transporte etc. Argumenta que: “é pessoa natural, declarou sua hipossuficiência econômica, juntou documentação objetiva de renda, demonstrou comprometimento substancial do benefício previdenciário e, ainda assim, teve negado o benefício da gratuidade com base em premissas incompatíveis com o art. 99 do CPC.” (Evento 1 – INIC1). Ressalta que no ano de 2025 recebeu de rendimentos do INSS correspondentes a R$ 34.747,16, sendo a média mensal aproximada de R$ 2.895,60 e o histórico de créditos do INSS demonstra que suporta múltiplas consignações e descontos em seu benefício. O recurso é tempestivo e veio desacompanhado de preparo por versar sobre os benefícios da justiça gratuita. Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso (evento 8). O agravado apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão (evento 21). Comarca: São Paulo – Foro Central – 15ª Vara Cível Juiz de Direito: Fernando Antônio Tasso É o relatório. I. O recurso comporta provimento. De início, cumpre registrar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desse modo, tem-se que a concessão do benefício da gratuidade processual não depende apenas do preenchimento isolado do requisito previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, qual seja, a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, a mera afirmação da parte de que não possui condições para suportar as custas e despesas do processo não tem, por si só, o condão de autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, no caso dos autos, a agravante demonstrou que é pensionista e apesar de ter renda bruta de R$ 3.016,07, tem desconto de parcelas de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado na folha de pagamento, restando renda líquida de cerca de R$ 1.708,41 (evento 1 – EXTR8). Ademais, o agravante apresentou Declaração de Imposto de Renda comprovando que não tem outras fontes de renda, nem bens ou investimentos (Evento 1 – DECL9). A autora também apresentou extratos bancários do Agibank (Evento 1 – Extrato bancário14), BMG (Evento 1 – Extrato bancário15), PicPay (Evento 1 – Extrato bancário16), Nu Financeira (Evento 1 – Extrato bancário17), Caixa Econômica Federal (Evento 1 – Extrato bancário18), Banco do Brasil (Evento 1 – Extrato bancário19), Banco Santander (Evento 1 – Extrato bancário20) e não se verifica movimentação financeira incompatível com a alegada incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. De somenos importância, a constituição de advogado particular, já que a observância à capacidade postulatória deriva da lei, sendo insuficiente, por si só, a exteriorizar sinais de riqueza, em especial por não ter o condão de afastar a hipossuficiência econômico-financeira que restou comprovada pelos demais elementos de prova. É o que preleciona o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Tampouco o ajuizamento de ação em comarca diversa de seu domicílio, abdicando da prerrogativa do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, visto tratar-se de faculdade que a lei consumerista lhe confere não podendo acarretar, portanto, ônus à parte vulnerável na relação jurídica. No mesmo sentido, o ajuizamento de ação junto à Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial Cível, pois se trata igualmente de faculdade atribuída pela Lei n. 9.099/95. Assim, justifica-se por ora a concessão do benefício, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do § 2º, do referido dispositivo. II. Ante o exposto, por meu voto dá-se provimento ao recurso, para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados.

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