2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4056415-21.2026.8.26.0002/SPAUTOR: MILTON JOSE DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): STEPHANNY TIELY CABRAL (OAB SP497971) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255) DESPACHO/DECISÃO MILTON JOSÉ DE SIQUEIRA propôs "Ação Declaratória de Nulidade e Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados no presente caderno processual. Em apertada síntese, a parte autora narra que contratou tão somente o empréstimo originário nº 410981176, sendo surpreendida com sucessivos refinanciamentos e descontos em seu benefício previdenciário decorrentes das operações nº 425779656 e nº 440514354, com as quais nunca anuiu. Pede a declaração de nulidade e inexigibilidade dos contratos de refinanciamento, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Contestação articulada. Ventila preliminares de impugnação ao valor da causa, necessidade de atualização da procuração e falta de interesse de agir ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, argumenta pela regularidade das contratações, sustentando que os refinanciamentos foram validamente celebrados, com disponibilização dos valores e ausência de fraude. Rechaça o pleito indenizatório. Pugna pela improcedência. Lançada réplica. Nega que tenha anuído com os termos das operações de refinanciamento apresentadas pelo réu. Instadas as partes a especificarem provas. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. A impugnação ao valor da causa não vinga. O montante atribuído à causa reflete a somatória do proveito econômico almejado pelo autor, em estrita consonância com os incisos II, V e VI do artigo 292 do Código de Processo Civil. Outrossim, afasto a alegação de irregularidade na representação processual, porquanto a procuração coligida aos autos, confere poderes bastantes para o foro em geral, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar a higidez do mandato judicial outorgado. A preliminar de falta de interesse de agir igualmente não comporta acolhimento. No caso dos autos, considerando as alegações da parte autora no sentido de que a contratação objeto dos autos decorre de fraude, é de convir pela existência do interesse processual e consequente julgamento de mérito. No mais a mais, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV), o consumidor não está obrigado a socorrer-se, primeiro, da via administrativa antes de questionar judicialmente a regularidade de contratação entre as partes. Sem mais preliminares dignas de nota. Atento à dicção do artigo 6º, VIII, do CDC, o presente feito recomenda a inversão do ônus probatório. No caso vertente, imperativo a aplicação da tese do Tema Repetitivo 1061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: ?Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)?, concedo oportunidade para que a instituição financeira manifeste expressamente se há interesse pela realização de prova pericial. Nesse ponto, considerando que a instituição financeira requerida trouxe aos autos contrato com assinatura eletrônica, cuja autencidade é impugnada pela autora, em que pese não se tratar de documento assinado fisicamente, perfeitamente possível a realização de perícia por especialista em tecnologia da informação. Avulta notar que nos termos do art. 107 do CC/02, as partes possuem liberdade de formas para contratar, não havendo qualquer óbice à contratação de empréstimo por via digital validada por meio de biometria facial ou assinatura eletrônica. Com efeito, atento ao fato de que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, atento aos ditames da boa-fé objetiva e vedação de decisão surpresa, concedo a oportunidade para que a instituição financeira requerida se desincumba do ônus de provar a regularidade da contratação impugnada. Afinal, conforme reiteradamente sufragado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ?A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.? (STJ. 4ª Turma. REsp 1.286.273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701). É preciso anotar, porém, que pelo próprio conceito de ônus, a produção da prova se amolda como imperativo de próprio interesse. Vale dizer, a requerida não é obrigada a reclamar pela produção de novas provas, todavia, se assim o preferir sofrerá as consequências de não ter se desincumbido de seu ônus. Sobre o tema, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: ?Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material. Não se trata de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.? (STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 ? Informativo 679). Pelo exposto, concedo nova oportunidade para que a instituição financeira requerida manifeste expressamente se há interesse na produção adicional de provas, notadamente prova pericial, ressaltando que eventual silêncio será interpretado como interesse no pronto julgamento do feito. Prazo de 15 dias. Com a manifestação da requerida ou certificado o decurso de prazo para tanto, tornem conclusos para deliberação. Int.