Publicações do processo

Processo 4056361-86.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4056361-86.2025.8.26.0100/SPAUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) RÉU: ODONTOPLAN BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A): VLADIMIR CHAIM (OAB SP150541) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a ilicitude da conduta da ré consistente na inserção simulada de beneficiários no contrato de plano de saúde coletivo empresarial nº 95858121; b) Condenar a ré ODONTOPLAN BENEFÍCIOS LTDA. a pagar à autora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. o valor de R$ 253.205,19 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais e dezenove centavos) a título de ressarcimento por danos materiais assistenciais; c) Determinar que o montante condenatório seja atualizado monetariamente desde a data de cada efetivo desembolso efetuado pela operadora, aplicando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024); d) Determinar que os juros de mora incidam desde a data de cada desembolso danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC), fixados na taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil apurada pela variação da SELIC deduzida do IPCA, vedada qualquer cumulação ou juro negativo; e) Rejeitar o pedido de ressarcimento formulado pela autora referente à comissão de agenciamento no valor de R$ 68.305,84, ante o estorno administrativo prévio; f) Rejeitar o pleito contraposto formulado pela ré em contestação quanto à aplicação da penalidade civil do artigo 940 do Código Civil e à imposição de sanção por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC): a) Condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora arcar com os 20% (vinte por cento) restantes; b) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem pagos pela ré em favor dos advogados da autora; c) Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da ré em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente à parcela decotada da pretensão autoral atinente à corretagem de R$ 68.305,84 devidamente atualizada), a serem suportados pela demandante, vedada a compensação de honorários por força do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, sem prejuízo de oportuna abertura de incidente de cumprimento de sentença para a execução do julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e baixas devidas. PRIC.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ