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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4056356-33.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: AMANDA JORGE DOS SANTOS PISTORESI
ADVOGADO(A): JOÃO PATRICIO TRINDADE SAAVEDRA (OAB SP364148)
AUTOR: CONRADO CUNHA PISTORESI GALVAO
ADVOGADO(A): JOÃO PATRICIO TRINDADE SAAVEDRA (OAB SP364148)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de atos expropriatórios cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência. Narra a petição inicial que as partes celebraram contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária (nº 073961230011285), tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 406.148 junto ao 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Esclarecem os autores que, no curso da relação contratual, o coautor foi diagnosticado com doença e que tal contexto acarretou substancial redução da renda familiar, resultando no inadimplemento involuntário das parcelas do mútuo. Alegam que, com o escopo de adimplir a obrigação e preservar o patrimônio, promoveram a alienação voluntária do bem a terceiro, o qual iniciou tratativas perante a Caixa Econômica Federal para obtenção de financiamento sob a modalidade de interveniente quitante. Sustentam que a operação já se encontrava em adiantado estágio de formalização, com pagamento de taxas avaliatórias, quitação de débitos condominiais pretéritos e autorização de compartilhamento de dados junto ao banco réu. A despeito de tais tratativas, asseveram que foram surpreendidos com a designação de leilões extrajudiciais para as datas de 02 de setembro de 2026 (primeira praça) e 04 de setembro de 2026 (segunda praça), bem como com a ordem de desocupação do imóvel. Suscitam a nulidade do procedimento expropriatório, ao argumento de que jamais foram pessoalmente intimados para a purga da mora, em inobservância ao disposto no artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, aduzindo desconhecer a modalidade de intimação adotada pelo Oficial de Registro de Imóveis. Invocam os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da menor onerosidade da execução para pleitear a suspensão dos certames e dos atos alienares. Requerem a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 02 de setembro de 2026 e 04 de setembro de 2026, referentes ao imóvel matriculado sob o nº 406.148 do 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, objeto do Contrato de Financiamento Imobiliário nº 073961230011285, abstendo-se o Réu e o leiloeiro contratado da prática de qualquer ato destinado à alienação do imóvel até ulterior deliberação deste Juízo.
Em apertada síntese, é o que se tem.
A concessão de tutela de urgência submete-se à estrita observância dos pressupostos positivados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conjugados à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva.
Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária e perfunctória, constata-se que os documentos anexados à preambular não conferem pleno respaldo à narrativa nela engendrada.
O inadimplemento das parcelas ajustadas resta expressamente admitido pela parte autora, operando-se a mora ex re inerente ao contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Não obstante os nobres argumentos atinentes à grave condição de saúde do coautor (evento 1, DOCUMENTACAO13) e aos esforços encetados para a venda privada do imóvel (evento 1, APRES DOC10), não há nos autos comprovação de negócio jurídico perfeito e acabado com o terceiro interveniente, tampouco aquiescência formal do credor fiduciário com a suspensão dos prazos contratuais ou a novação da dívida. Mera expectativa de celebração de mútuo perante terceira instituição financeira não ostenta eficácia coercitiva bastante para paralisar o exercício regular de prerrogativa creditória outorgada pela Lei nº 9.514/1997.
Tampouco restou suficientemente demonstrada a probabilidade da alegada invalidade da notificação para purgação da mora. Não foi carreada aos autos a certidão de matrícula imobiliária atualizada do bem, documento indispensável para verificar a dinâmica e a modalidade dos atos registrais levados a efeito pelo Oficial de Registro de Imóveis, cuja atuação goza de fé pública e presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. A assertiva genérica de que não houve intimação válida demanda dilação probatória, contraditório pleno e eventual exibição do procedimento extrajudicial.
Destarte, não despontando com a higidez necessária a verossimilhança das alegações inaugurais, revela-se inviável deferir a tutela de urgência pleiteada, sem a prévia e indispensável oitiva da parte contrária, sob pena de supressão injustificada do contraditório substancial e esvaziamento das garantias legais conferidas ao credor fiduciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo portal eletrônico, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem.
Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual.
Intime-se e cumpra-se.