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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Núcleo Especializado De Justiça - Núcleo 4.0 Direito Marítimo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4056330-32.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ROJEMAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB SP342809)
RÉU: C.H. ROBINSON WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): ELIANA ALÓ DA SILVEIRA (OAB SP105933)
ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB SP098784)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROJEMAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de C.H. ROBINSON WORLDWIDE LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA., para o fim de: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade parcial do débito consubstanciado na Fatura nº 1065253052 (House Bill of Lading nº ASSATUN000393), especificamente quanto ao montante de R$ 28.494,72 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), referente aos nove dias de sobrestadia decorrentes de falha imputável à ré no período de 20 a 29 de abril de 2025; b) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no Evento 19, determinando que a ré se abstenha, em caráter definitivo, de praticar quaisquer atos de cobrança ou restrição creditícia em desfavor da autora (protesto de título e inscrição em cadastros de inadimplentes) relativamente à parcela ora declarada inexigível, sob pena de incidência da multa fixada na referida decisão. Em razão da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (R$ 28.494,72), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional demonstrado, o lugar de prestação do serviço e a importância da causa. A atualização monetária do valor do proveito econômico para fins de base de cálculo da verba honorária deverá observar o índice oficial IPCA a partir do ajuizamento da ação (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), incidindo juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.