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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4056312-14.2026.8.26.0002/SP AUTOR: FRANCISCA VAZ FERREIRA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP222585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado à míngua de provas cabais de que a autora faz jus à benesse: concedida a oportunidade de apresentação de novos documentos, a autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de apresentar os documentos solicitados, sem qualquer justificativa plausível. Desse modo, entendo que há indícios de omissão relevante de dados bancários para análise do juízo. Assim, ausentes provas cabais de que a parte autora faz jus ao benefício, de rigor o seu indeferimento. Por oportuno, colaciona-se trecho do V. Acórdão exarado nos autos do agravo de instrumento nº 2151203-09.2022.8.26.0000, de Relatoria do Exmo. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 28/10/2022: “Tal benesse não é instrumento geral e sim individual. Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados”. Não se pode admitir a concessão do benefício a quem comprovadamente não faz jus, devendo tal análise ser rigorosa tendo em vista se tratar de dispensa de recolhimento de tributo. O C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a simples afirmação a que alude o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 possui presunção iuris tantum de veracidade. Nessa senda “para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com o fim de verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não que este arque com os dispêndios judiciais, bem como para evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto” (AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.08.2013). Ainda no que concerne a precedentes judiciais, convém trazer à baila os seguintes julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1. A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. 2. Constitui ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento do Enunciado n.º 481 do STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AgInt no REsp 1708654 / MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.08.2019 destaquei). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AgInt no REsp 1670585 / SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.03.2018 destaquei). 2. A parte autora deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, em observância às alterações trazidas pela Lei 11.608/2023, regulamentadas no Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Int.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4056312-14.2026.8.26.0002/SP AUTOR: FRANCISCA VAZ FERREIRA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP222585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado à míngua de provas cabais de que a autora faz jus à benesse: concedida a oportunidade de apresentação de novos documentos, a autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de apresentar os documentos solicitados, sem qualquer justificativa plausível. Desse modo, entendo que há indícios de omissão relevante de dados bancários para análise do juízo. Assim, ausentes provas cabais de que a parte autora faz jus ao benefício, de rigor o seu indeferimento. Por oportuno, colaciona-se trecho do V. Acórdão exarado nos autos do agravo de instrumento nº 2151203-09.2022.8.26.0000, de Relatoria do Exmo. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 28/10/2022: “Tal benesse não é instrumento geral e sim individual. Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados”. Não se pode admitir a concessão do benefício a quem comprovadamente não faz jus, devendo tal análise ser rigorosa tendo em vista se tratar de dispensa de recolhimento de tributo. O C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a simples afirmação a que alude o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 possui presunção iuris tantum de veracidade. Nessa senda “para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com o fim de verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não que este arque com os dispêndios judiciais, bem como para evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto” (AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.08.2013). Ainda no que concerne a precedentes judiciais, convém trazer à baila os seguintes julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1. A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. 2. Constitui ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento do Enunciado n.º 481 do STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AgInt no REsp 1708654 / MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.08.2019 destaquei). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AgInt no REsp 1670585 / SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.03.2018 destaquei). 2. A parte autora deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, em observância às alterações trazidas pela Lei 11.608/2023, regulamentadas no Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Int.
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