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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4056237-72.2026.8.26.0002/SPAUTOR: MARCELO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, distribuída perante este Juízo em 13/07/2026 (Evento 1, INIC1, fls. 1 a 14). A demandante narrou, em síntese, que celebrou contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais com a seguradora demandada, sob a apólice nº 93750500, contendo cobertura para a garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), com capital segurado contratado no valor de R$ 85.272,00 (Evento 1, INIC1, fls. 1 e 2). Relatou que, no dia 29/12/2024, foi vítima de acidente de trânsito do qual resultaram severas lesões corporais, destacando-se fratura de ombro direito submetida a tratamento cirúrgico, remanescendo sequelas definitivas e limitação funcional (Evento 1, INIC1, fls. 2 e 3). Noticiou que pleiteou o pagamento da indenização pela via administrativa (sinistro nº 1056030101898), oportunidade na qual a seguradora efetuou o adimplemento parcial de apenas R$ 10.659,00, em 20/02/2026, quantia que reputou irrisória diante da gravidade das sequelas consolidadas (Evento 1, INIC1, fls. 2 e 3). Na fundamentação de direito, a demandante sustentou a incidência das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, ressaltando sua condição de vulnerabilidade e a abusividade de eventuais cláusulas limitativas que desnaturem a finalidade contratual, além de suscitar os preceitos dos artigos 757, 765 e 768 do Código Civil (Evento 1, INIC1, fls. 3 a 12). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil, comprovando rendimento mensal líquido de R$ 2.801,98 (Evento 1, INIC1, fls. 11 e 12). Ao final, formulou os seguintes pedidos: a citação postal da parte requerida; a concessão da justiça gratuita; a produção de provas; a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização securitária no montante de até R$ 74.613,00, com acréscimo de correção monetária pelo IGP-M desde o sinistro e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; a imposição dos ônus de sucumbência; o registro de desinteresse na audiência de conciliação; e a anotação para intimações exclusivas dos patronos indicados (Evento 1, INIC1, fls. 12 a 14). Atribuiu à causa o valor de R$ 74.613,00 (Evento 1, INIC1, fl. 14). A parte requerida compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva em 12/08/2026 (Evento 15, CONTES1, fls. 1 a 12). No mérito, reconheceu a contratação da apólice coletiva com cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e limite máximo de capital segurado de R$ 85.272,00, defendendo a correção do pagamento administrativo efetuado na quantia de R$ 10.659,00 (Evento 15, CONTES1, fls. 1 a 3). Explicou que o cálculo observou estritamente a tabela de sequelas da SUSEP prevista nas Condições Especiais da cobertura, pela qual a anquilose total de um dos ombros corresponde ao percentual de 25%, sobre o qual incidiu o índice de 50% apurado no laudo de regulação a título de grau de redução funcional, perfazendo o coeficiente de 12,5% sobre o capital segurado (25% x 50% = 12,5% de R$ 85.272,00 = R$ 10.659,00) (Evento 15, CONTES1, fls. 2 a 6). Argumentou que a lesão funcional localizada não autoriza o pagamento de 100% do capital segurado, salientando a legitimidade do critério de proporcionalidade e a imperiosa observância ao princípio do mutualismo e ao equilíbrio atuarial do fundo securitário (Evento 15, CONTES1, fls. 5 a 10). Opôs-se à inversão do ônus da prova por ausência de requisitos específicos e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela aplicação da tabela contratual e abatimento dos valores pagos, além da fixação de sucumbência e cadastro de patrono para intimações (Evento 15, CONTES1, fls. 10 a 12). A parte autora apresentou réplica à contestação em 04/09/2026 (Evento 21, RÉPLICA1, fls. 1 a 10). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial (Evento 21). É o relatório. Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. O processo tramita em termos regulares, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam e no interesse de agir. Não há preliminares pendentes de apreciação ou irregularidades formais a sanar. Declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica de direito material travada entre os litigantes é tipicamente de consumo. A parte autora figura como destinatária final do serviço securitário, amoldando-se ao conceito de consumidor definido no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, a demandada desempenha atividade no mercado securitário de forma profissional e mediante remuneração, enquadrando-se como fornecedora de serviços, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Nesse passo, impõe-se a inversão do ônus probatório em favor do segurado, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A supremacia econômica e financeira da ré em face da parte autora é patente. A demandada constitui entidade seguradora de expressivo porte societário e institucional, com sólida capacidade patrimonial e ampla estrutura técnica e jurídica permanente. Por sua vez, a parte autora é pessoa física, trabalha como oficial de manutenção com remuneração líquida modesta e litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, revelando evidente disparidade de forças e recursos. A hipossuficiência técnica e probatória do consumidor decorre da retenção e do controle exclusivo, pela seguradora, dos registros atuariais, dos formulários internos de regulação do sinistro e da metodologia de cálculo dos coeficientes de redução funcional. O consumidor aderente não possui condições técnicas de reproduzir ou auditar os critérios da apuração administrativa sem a juntada dos documentos e a supervisão pericial em juízo. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Agravo de Instrumento. Seguro de Vida e Acidentes Pessoais . Ação de cobrança. Decisão saneadora denegou pretensão concernente à inversão do ônus da prova - Reforma necessária. A relação jurídica ora em debate é tipicamente de consumo, tendo em conta o enquadramento do agravante e da agravada, às hipóteses consubstanciadas, respectivamente, nos arts. 2º. e 3º., do CDC. Outrossim, indiscutível a hipossuficiência técnica do agravante em relação à agravada. Destarte, de rigor a aplicação à espécie, do dispositivo contido no art. 6º., inc. VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. Lado outro, não tendo a seguradora negado a condição de segurado ao autor, mas, sim, invocado a ocorrência de situação ou hipótese que retira o requerente do alcance da apólice, cabe a ela a prova de tal fato, ex vi do que dispõe o art. 373, inc. II, do CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107526-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2020; Data de Registro: 24/04/2020) Em cumprimento ao disposto no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato: i) a dinâmica e a ocorrência do sinistro noticiado em 29/12/2024, bem como o nexo de causalidade com as lesões descritas nos relatórios médicos acostados; ii) a consolidação de incapacidade física ou redução funcional definitiva no ombro direito do segurado; iii) o grau específico e o percentual de redução funcional das sequelas consolidadas em decorrência do acidente, para fins de enquadramento na cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) da apólice nº 93750500; iv) a suficiência do pagamento administrativo no importe de R$ 10.659,00 efetuado em 20/02/2026 e a existência de eventual saldo indenizatório a complementar, tendo por base o capital segurado de R$ 85.272,00. Para o deslinde dos pontos controvertidos, admito a prova documental já acostada e defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia e traumatologia, meio indispensável para mensurar, de forma imparcial e sob o crivo do contraditório, o efetivo déficit funcional suportado pelo demandante. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes: i) a incidência e o alcance dos princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor e das regras contratuais gerais do Código Civil (artigos 757 e seguintes); ii) a legalidade da graduação proporcional da indenização securitária na cobertura de IPA segundo as tabelas de referência técnica, em consonância com o dever de informação; iii) o cabimento da complementação pecuniária pretendida pelo segurado e a fixação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre eventuais diferenças. Para a efetivação da perícia médica, estabeleço as seguintes diretrizes, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil. Nomeio o perito médico Carabed Alberto Eserian com ampla expertise, inclusive como servidor do IMESC.: As partes dispõem do prazo comum de 15 (quinze) dias para formular quesitos e indicar assistentes técnicos, com qualificação e endereço de contato, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Arbitro honorária em quatro mil reais a cargo da ré diante da inversão do ônus de prova. Diante da inversão probatória deferida, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o procedimento administrativo integral referente ao sinistro nº 1056030101898, as tabelas de graduação e as Condições Gerais e Especiais completas vinculadas à apólice nº 93750500 vigentes na data do sinistro. Com a vinda da honorária, intime-se o perito via e-mail funcional para que agende dia, hora e local para o exame, comunicando nos autos. Conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Int.
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