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TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4056222-12.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002842-66.2026.8.26.0132/SP RELATORA: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA AGRAVANTE: JOAO DEXTRO ADVOGADO(A): VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO (OAB SP112845) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL, IDOSA E APOSENTADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTÁ-LA. RENDA PREVIDENCIÁRIA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. 1. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, cujo afastamento exige circunstâncias concretas incompatíveis com a condição econômica declarada, não bastando dúvidas, impressões ou critérios abstratos sobre sua capacidade financeira. 2. O art. 99, § 2º, do CPC condiciona a exigência de comprovação complementar da situação financeira à existência prévia, nos autos, de elementos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade, cabendo ao magistrado indicar de modo específico e fundamentado as circunstâncias que justificam o afastamento da presunção legal. 3. O Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda o emprego de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural e admite sua utilização apenas de forma suplementar, após a identificação de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência e a oportunidade de comprovação da condição econômica pelo requerente. 4. A determinação de apresentação de documentos complementares não individualiza patrimônio expressivo, movimentação financeira relevante, rendimentos elevados, padrão de vida ou qualquer outra circunstância concreta incompatível com a hipossuficiência declarada, limitando-se a considerar insuficiente a documentação apresentada. 5. O valor atribuído à causa e a natureza do contrato discutido não demonstram, isoladamente, capacidade financeira, pois o primeiro constitui dado de natureza processual e a demanda originária versa sobre cartão de crédito com reserva de margem consignável, com descontos mensais de aproximadamente R$ 148,00. 6. A constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente estabelece o art. 99, § 4º, do CPC, nem autoriza, sem outros elementos concretos, a presunção de disponibilidade econômica incompatível com o benefício. 7. Os documentos apresentados corroboram a insuficiência de recursos, pois demonstram que o agravante percebe renda previdenciária inferior a três salários mínimos, com rendimento bruto aproximado de R$ 2.961,65 e incidência de descontos decorrentes de empréstimos consignados, resultando em disponibilidade mensal substancialmente inferior. 8. A ausência de apresentação da integralidade dos documentos solicitados não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, porque a exigência de complementação probatória pressupõe a prévia identificação de elementos concretos contrários à declaração da pessoa natural e não pode ser transformada em requisito ordinário para a obtenção do benefício. RECURSO PROVIDO, para reformar a r. decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, determinando-se o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, determinando-se o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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