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4056117-60.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4056117-60.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LUCY HADDAD ADVOGADO(A): BRENO ALMIDORI SANTORO (OAB SP472005) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 36. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas a eles nego provimento. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à antecipação de providência que, por sua própria natureza, comporta reavaliação a qualquer tempo. No caso, a ausência de fixação de um teto prévio para a multa cominatória não configura omissão a ser sanada, mas decorrência da própria sistemática legal das astreintes, que podem ser revistas a qualquer momento pelo Juízo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Ademais, destaque-se que, restou claro na decisão que a multa foi atribuída na quantia de R$ 2.000,00 para cada lançamento indevido após o deferimento da tutela. 2. Eventos 44, 47, 48, 51, 59, 60 e 62. Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito de o réu ter procedido, em momento inicial, ao estorno do valor principal das transações impugnadas (evento 46), passou a cobrar da autora, nas faturas subsequentes, encargos, juros e reflexos financeiros diretamente vinculados às mesmas transações, culminando com o lançamento, na fatura de janeiro/2026, de valor de R$ 11.333,26 a título de operação de crédito não consentida pela consumidora, fato que persistia, ainda, na fatura de fevereiro/2026 juntada no evento 51. Tal conduta, ainda que travestida de legalidade formal (exclusão do principal), importou, na prática, na manutenção da cobrança vedada judicialmente, porquanto os encargos impugnados são acessórios que seguem a sorte do principal cuja exigibilidade fora suspensa — não subsistindo, destarte, a cobrança de juros sobre valor cuja exigibilidade se encontra judicialmente obstada, sob pena de configurar-se autêntico enriquecimento sem causa. Somente nos eventos 59 e 60, isto é, decorridos aproximadamente cinco meses da ciência da decisão de evento 28 (protocolada junto ao réu em 10/11/2025), noticiou o requerido o estorno definitivo dos valores remanescentes, circunstância que evidencia o cumprimento tardio e apenas parcial da ordem judicial ao longo de significativo lapso temporal. Todavia, para a quantificação precisa da multa cominatória fixada, que incide, frise-se, por lançamento indevido, e não em caráter diário, tal como equivocadamente sustentado pela autora no evento 44, mostra-se necessária a discriminação exata dos lançamentos que persistiram após a ciência da decisão, de modo a se evitar tanto o excesso quanto a insuficiência na sua apuração. 3. Assim, determino: 3.1. Que o réu apresente, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e cronológico de todos os lançamentos, encargos, estornos e eventuais operações de crédito vinculados às transações objeto desta ação, incidentes sobre as faturas com vencimento entre novembro/2025 e abril/2026, sob pena de, não o fazendo, ou fazendo-o de forma insuficiente, presumirem-se verdadeiros, para fins de apuração da multa, os valores e lançamentos indicados pela autora nos eventos 47, 51 e 62 (art. 400 do CPC). 3.2. Após, manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias. 4. Eventos 57, 62 e 64. Compulsando os autos, verifica-se que a guia de depósito judicial no valor de R$ 23.440,40, comprovadamente recolhida em 19/03/2026 e vinculada a estes autos (evento 57, COMP2/COMP3), não guarda qualquer relação com o objeto da presente demanda, tratando-se de evidente erro material no preenchimento da guia por parte do patrono depositante, que a destinava aos autos nº 4012351-23.2026.8.26.0002, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional II — Santo Amaro. Não havendo, nestes autos, qualquer condenação, acordo ou determinação judicial que justifique a retenção de tal quantia, sua manutenção vinculada a este processo configuraria vedado enriquecimento sem causa, além de afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 4º e 139, II, do CPC), notadamente diante do lapso de aproximadamente quatro meses decorrido desde o requerimento inicial sem apreciação judicial. Considerando que o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico já se encontra devidamente preenchido e instruído no evento 57 (PED EXP ALV LEV FORM4), defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor de Francisco Ricardo Müller de Abreu, OAB/SP nº 324.414, referente à integralidade do valor depositado (R$ 23.440,40), corrigido monetariamente e com incidência de rendimentos da conta judicial, nos exatos termos do formulário já apresentado. 5. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de falha na prestação do serviço bancário e sua imputabilidade ao réu, a título de fortuito interno (Súmula 479 do STJ), ou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, apta a excluir a responsabilidade da instituição financeira (art. 14, § 3º, II, do CDC); e (ii) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Diante da verossimilhança das alegações iniciais, amparadas em boletim de ocorrência e documentos que acompanham a inicial, e da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição financeira ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu comprovar a regularidade e a autenticidade das transações impugnadas, bem como a inexistência de falha nos seus sistemas de segurança. No que se refere ao pedido do item VIII da inicial, defiro a expedição de ofício ao réu para que apresente, no mesmo prazo abaixo fixado, os registros, gravações e metadados relativos à ligação de 01/10/2025, às 16h59min, originada do número (011) 4004-3535, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto a esse ponto (arts. 396 e 400 do CPC), tratando-se de prova que se encontra sob a exclusiva posse do requerido e é essencial à elucidação da controvérsia. Assim, determino: 5.1. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e necessidade, sendo vedada referência genérica às "provas em direito admitidas", sob pena de o silêncio ou o protesto genérico serem interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, com a consequente preclusão do direito à produção de outras provas; 5.2. Quanto à eventual prova pericial, deverão as partes indicar a especialidade técnica pretendida, apresentar quesitos e indicar assistente técnico; quanto à prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas com qualificação completa; 5.3. As questões atinentes aos critérios de correção monetária e juros de mora, à luz da Lei nº 14.905/2024, suscitadas na contestação, serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença, caso reconhecida a existência de crédito em favor da autora. 6. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.

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