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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4056079-48.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LEANDRO OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência. Não foram apresentados fatos novos ou elementos probatórios supervenientes aptos a modificar a conclusão anteriormente adotada quanto à ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC, manifestem-se as partes, de forma objetiva, sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar as matérias incontroversas, as provas já produzidas e, se houver necessidade de dilação probatória, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o pedido genérico de produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Havendo pedido de prova oral, deverão as partes informar, no mesmo prazo, se concordam com a realização de audiência virtual. O silêncio será interpretado como anuência. Int. 03/09/2026
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