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4056033-59.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4056033-59.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ROGERIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): JONAS BARENO DE SOUZA (OAB SP267169) RÉU: P1LED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS ELETRICOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA RUIZ MARQUES (OAB SP465297) ADVOGADO(A): JOSE ALBINO NETO (OAB SP275310) RÉU: DANIEL HORN ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO DORIGON (OAB SP248780) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por P1LED Comércio e Importação de Produtos Elétricos e Serviços Ltda. contra a sentença proferida nos autos, que julgou procedente a ação principal de obrigação de fazer e improcedente a reconvenção. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, afirmando que a sentença declarou a simulação relativa e a titularidade material de Daniel Horn sobre o automóvel sem lastro suficiente, requerendo a juntada e apreciação do instrumento integral do distrato social celebrado entre os corréus, com a concessão de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. Instadas a se manifestar, as partes embargadas apresentaram impugnações tempestivas, pugnando pela rejeição do documento extemporâneo e pelo não acolhimento dos aclaratórios diante do nítido intuito de rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, mas, no mérito, não comportam acolhimento. A via dos embargos de declaração tem seus limites estritamente delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O recurso não se presta a viabilizar a rediscussão de matéria fática ou jurídica amplamente examinada, tampouco a franquear reanálise probatória por mero inconformismo da parte sucumbente. Nesse sentido, firmou posicionamento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi artigo 102, III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 75.575/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) De início, indefiro o requerimento de juntada aos autos do instrumento do distrato social, apresentado pela embargante exclusivamente nesta fase recursal integrativa (Evento 72). Conforme dispõe expressamente o artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A admissão de documentos em momento posterior subordina-se à disciplina do artigo 435 do Código de Processo Civil, que restringe a faculdade aos documentos novos, formados supervenientemente, ou àqueles tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, cabendo à parte demonstrar a justa causa que a impediu da apresentação oportuna. No caso concreto, o instrumento de distrato social data de 10 de junho de 2025 (Evento 72), período muito anterior à propositura da ação (Evento 1), à citação postal da pessoa jurídica (Evento 26) e ao protocolo de sua contestação com reconvenção (Evento 40). Trata-se de negócio jurídico do qual a própria embargante foi interveniente e signatária por meio de seu representante legal, Rafael Bamenga, inexistindo qualquer prova ou alegação idônea de ocultação de má-fé, força maior ou inacessibilidade. Ademais, ao ser regularmente intimada para a fase de especificação de provas (Evento 55), a própria empresa requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, afirmando que a controvérsia possuía natureza puramente documental e já se encontrava apta a julgamento (Evento 63). A pretensão de introduzir a prova documental pré-existente apenas após a prolação da sentença desfavorável esbarra na preclusão temporal e consumativa, além de comprometer a lealdade processual e a estabilidade das decisões judiciais. Sobre a inadmissibilidade da juntada tardia de documento pré-existente em sede de embargos declaratórios, assim se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. CASO CONCRETO. Embargos opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante. Apontada omissão e erro de fato ao concluir pela inexistência de vínculo contratual entre as partes, ante a existência de assinatura da represente legal da embargada em contratos celebrados. Vício inexistente. Juntada extemporânea de documentos, somente quando da interposição dos embargos de declaração. Documentação que não ostenta a condição de documento novo. Inteligência do art. 435, do CPC. Manutenção do julgado. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos 1057446-14.2024.8.26.0224; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2026; Data de Registro: 29/06/2026) Superada a questão documental, não se verifica qualquer omissão ou contradição no corpo da sentença proferida. O provimento judicial enfrentou todas as matérias essenciais submetidas a julgamento de maneira lógica, coerente e amplamente fundamentada. A conclusão no sentido de que o veículo BMW/320 M Sport Flex, placa DHP1B21, pertencia materialmente ao corréu Daniel Horn derivou do exame minucioso do farto acervo de pagamento encartado aos autos (Evento 46), que demonstrou a quitação pessoal de todo o financiamento bancário (Evento 1 e Evento 46), o custeio do sinal de compra (Evento 46), o pagamento das taxas de emplacamento (Evento 46), as apólices e desembolsos com seguro facultativo (Evento 46) e as revisões preventivas do automóvel em concessionárias autorizadas (Evento 46). Em contrapartida, restou consignado que a pessoa jurídica não comprovou o dispêndio de recursos societários para a aquisição do veículo. O pagamento ulterior de multas de trânsito e parcelas de IPVA vencidas em 2026, realizado pela empresa durante a tramitação processual (Evento 40), decorreu de sua própria condição de titular cadastral perante os órgãos de trânsito e da recusa injustificada em fornecer o Documento Único de Transferência ao adquirente de boa-fé. A qualificação da figura da simulação relativa decorreu da subsunção dos fatos ao artigo 167 do Código Civil, reconhecendo-se que a titularidade cadastral aparente perante o DETRAN servia a planejamento patrimonial e cedeu passo à realidade material dos atos de posse, custeio e fruição exercidos por Daniel Horn. Igualmente, a validade e a plena eficácia da alienação celebrada com Rogério Alves da Silva decorreram da proteção conferida ao terceiro de boa-fé, que despendeu R$ 140.000,00 no ato da transação (Evento 1), constituindo eventuais desavenças societárias res inter alios acta inoponível ao comprador. A improcedência da reconvenção também decorreu da fundamentação autônoma do julgado: inexistindo propriedade material da empresa sobre o bem e advindo a posse do autor de legítimo título de compra e venda outorgado pelo real titular fático e econômico, restaram descaracterizados a posse injusta e o esbulho possessório, inviabilizando a pretensão reivindicatória deduzida com esteio no artigo 1.228 do Código Civil. Por fim, a pretendida menção explícita a preceitos normativos com finalidade de prequestionamento resta desnecessária diante da ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incidindo plenamente o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por P1LED Comércio e Importação de Produtos Elétricos e Serviços Ltda., mantendo a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Int. São Paulo,28/08/2026. (lac)

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