2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4055926-15.2025.8.26.0100/SPAUTOR: REGINALDO SIQUEIRA MORAIS ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por REGINALDO SIQUEIRA MORAIS em face de CLARO S.A., resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao requerente, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I..