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4055870-45.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4055870-45.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LINDALVA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) EXECUTADO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença que visa o restabelecimento do acesso da parte autora à sua conta de TikTok. Intimada a comprovar que cumpriu a obrigação de fazer, a parte executada apresentou manifestação na qual arguiu o cumprimento tempestivo da obrigação, em 5.11.2025, mediante a vinculação do e-mail informado (lindalvagoncalves542@gmail.com) à conta da usuária. Sustenta, ainda, atuação predatória do patrono da autora, alegando o ajuizamento massificado de ações idênticas, falta de prova de titularidade da conta e uso de estratagemas para obter lucros com astreintes, pleiteando a expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB/SP. A parte autora insiste que não há prova de que houve o cumprimento da obrigação. É o relatório. DECIDO. 2. Não obstante a alegação de litigância predatória, fato é que o presente cumprimento de sentença está amparado em tutela provisória concedida judicialmente, confirmada após sentença de mérito. Permanece controvertido se houve, de fato, cumprimento da decisão judicial posta, o que ensejaria a aplicação da multa cominatória em caso negativo. A parte executada junta vasta documentação, predominantemente sobre a atuação do advogado da parte contrária, contudo, o documento essencial para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer não veio aos autos. Afirma que "deu início ao processo de recuperação do acesso da Exequente, de modo que vinculou a conta @lindalva.goncalve0 ao novo e-mail (lindalvagoncalves542@gmail.com)", em 5.11.2025. Mas não há um só documento que comprove a vinculação mencionada ou o encaminhamento de e-mail na caixa postal da parte exequente. Alegar não é o mesmo que provar, e a decisão judicial foi expressa quanto à necessidade de comprovação. Por outro lado, a parte exequente também não comprova que procedeu às etapas seguintes do processo de recuperação de conta, de modo que a aplicação de multa de elevado valor, neste momento processual, se revelaria prematuro e temerário. 3. Dito isso, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte executada junte prova da vinculação da conta ao e-mail indicado e a parte exequente junte prova de que tentou acessar sua conta, sem sucesso. Deverá juntar "print" da tentativa de entrar no aplicativo com o e-mail indicado, conforme orientações da parte executada, seguindo-se os passos de fls. 7/9 (evento 24, DOC1). 4. Após, conclusos para decisão. Prazo 15 dias. Intime-se.

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