2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4055832-36.2026.8.26.0002/SPAUTOR: FLAVIA DALLYANA BARRETO CAVALCANTI ADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL DE ANDRADE (OAB SP524468) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) CONDENAR as rés JSL Empreendimento Imobiliário S.A. e EPH INC Brasil Participações Ltda., de forma solidária, a pagar à autora Flávia Dallyana Barreto Cavalcanti a quantia de R$ 12.155,17 (doze mil, cento e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), a título de danos materiais emergentes com moradia substitutiva, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada respectivo desembolso e acrescida de juros moratórios relativos à SELIC deduzido o índice do IPCA, a contar da citação; 2) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora o montante de R$ 421,59 (quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), referente à despesa condominial indevidamente suportada antes da imissão na posse, atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso e acrescida de juros moratórios relativos à SELIC deduzido o índice do IPCA, a contar da citação; 3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento das despesas de hospedagem anteriores a 07/09/2025 e de indenização por danos morais.