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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 4055754-39.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): IVANA HARTER ALBUQUERQUE (OAB SP514496)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB SP150902)
ADVOGADO(A): FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB SP256441)
ADVOGADO(A): FERNANDA SARMENTO WEAVER (OAB RJ231665)
AUTOR: IESA TECNOLOGIA E TRANSPORTES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): IVANA HARTER ALBUQUERQUE (OAB SP514496)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB SP150902)
ADVOGADO(A): FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB SP256441)
ADVOGADO(A): FERNANDA SARMENTO WEAVER (OAB RJ231665)
AUTOR: INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): IVANA HARTER ALBUQUERQUE (OAB SP514496)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB SP150902)
ADVOGADO(A): FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB SP256441)
ADVOGADO(A): FERNANDA SARMENTO WEAVER (OAB RJ231665)
AUTOR: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): IVANA HARTER ALBUQUERQUE (OAB SP514496)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB SP150902)
ADVOGADO(A): FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB SP256441)
ADVOGADO(A): FERNANDA SARMENTO WEAVER (OAB RJ231665)
AUTOR: IESA - PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): IVANA HARTER ALBUQUERQUE (OAB SP514496)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB SP150902)
ADVOGADO(A): FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB SP256441)
ADVOGADO(A): FERNANDA SARMENTO WEAVER (OAB RJ231665)
AUTOR: IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): IVANA HARTER ALBUQUERQUE (OAB SP514496)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB SP150902)
ADVOGADO(A): FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB SP256441)
ADVOGADO(A): FERNANDA SARMENTO WEAVER (OAB RJ231665)
AUTOR: INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): IVANA HARTER ALBUQUERQUE (OAB SP514496)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB SP150902)
ADVOGADO(A): FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB SP256441)
ADVOGADO(A): FERNANDA SARMENTO WEAVER (OAB RJ231665)
AUTOR: TT BRASIL ESTRUTURAS METALICAS S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): IVANA HARTER ALBUQUERQUE (OAB SP514496)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB SP150902)
ADVOGADO(A): FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB SP256441)
ADVOGADO(A): FERNANDA SARMENTO WEAVER (OAB RJ231665)
RÉU: PLP CONSULTORIA TECNICA E COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): MARINA MONTE MOR DAVID PONS (OAB DF027936)
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADO(A): LIV MACHADO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de classificação de crédito instaurado por Inepar S.A. Indústria e Construções - Em Recuperação Judicial e outras (Grupo Inepar) em face de PLP Consultoria Ltda.
Sustentam as requerentes que a requerida promove a execução de título extrajudicial nº 0030937-04.2012.8.07.0001 perante a 21ª Vara Cível de Brasília/DF, aparelhada em contrato particular de consultoria firmado em 24.04.2009 referente ao empreendimento "Linha de Transmissão São Luiz II/São Luiz III - Lote G", cujos valores se tornaram exigíveis no decorrer do ano de 2010. Afirmam que, por ser o fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial (deferido em 15.09.2014), o crédito submete-se aos efeitos do plano de soerguimento homologado, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Requerem a declaração da natureza concursal do crédito, a sua submissão ao plano com atualização limitada pela data do pedido recuperacional (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005) e a desconstituição das penhoras determinadas na execução individual, em especial sobre precatório requisitório nos autos nº 0003062-59.2016.8.16.0004 perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de Evento 19.
Em sede de Agravo de Instrumento nº 4051338-37.2026.8.26.0000, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em 18.05.2026 para determinar a suspensão dos atos constritivos promovidos pela requerida (Evento 54).
A requerida compareceu aos autos e apresentou resposta (Evento 41). Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e sustentou a ocorrência de preclusão e coisa julgada, sob o argumento de que a 21ª Vara Cível de Brasília/DF, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e o Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 1.301.231/DF e recursos posteriores) já teriam reconhecido a preclusão da discussão acerca da continuidade da execução individual e autorizado a prática de atos executivos. Aduziu que a recuperação judicial foi encerrada por sentença em 17.11.2022, inexistindo competência deste Juízo recuperacional para interferir nas constrições. Ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, pela improcedência dos pedidos e pela condenação das recuperandas por litigância de má-fé.
Houve réplica (Evento 54).
A administradora judicial manifestou-se (Evento 59). Informou o histórico processual e destacou sua exoneração na sentença de encerramento da recuperação judicial (art. 63, IV, da Lei nº 11.101/2005), indicando que os incidentes instaurados após o encerramento devem tramitar pelo rito comum perante o Juízo recuperacional, sem necessidade de sua intervenção.
O Ministério Público ofertou parecer (Evento 63), opinando pelo reconhecimento da competência deste Juízo e pela procedência do pedido, diante da anterioridade do fato gerador do crédito.
É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a matéria estritamente de direito e a prova documental suficiente para a elucidação da controvérsia.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
A definição sobre a concursalidade de obrigações imputadas à sociedade em recuperação judicial insere-se na competência deste Juízo, a teor do que dispõe o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Ademais, a sentença que declarou o encerramento da recuperação judicial das recuperandas (fls. 111.327/111.336) não transitou em julgado. Ao julgar a Apelação Cível nº 1010111-27.2014.8.26.0037 em 29.04.2026, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso das recuperandas para manter a competência deste Juízo recuperacional na apreciação dos atos e medidas concernentes ao patrimônio das devedoras até o efetivo trânsito em julgado (Evento 54).
A preliminar de coisa julgada e preclusão material também não se sustenta.
As deliberações interlocutórias proferidas pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília/DF na Execução de Título Extrajudicial nº 0030937-04.2012.8.07.0001, mantidas no âmbito recursal pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e pelo Superior Tribunal de Justiça sob o fundamento de preclusão pro judicato (evento 1, DOC6), referem-se à marcha do processo executivo singular. Tais decisões não operam eficácia de coisa julgada material em relação à universalidade de credores e a este Juízo especializado no tocante à classificação substancial do crédito.
O art. 503, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que a resolução de questão prejudicial incidental somente adquire autoridade de coisa julgada quando o juízo prolator detiver competência em razão da matéria para resolvê-la como questão principal. Além disso, o processo de execução individual não comporta dilação probatória plena para deliberação concursal definitiva (art. 503, § 2º, do Código de Processo Civil), e os motivos que servem de premissa à ordem executiva não transitam em julgado (art. 504, inciso I, do Código de Processo Civil).
No mérito, o pedido é procedente.
É incontroverso nos autos que a execução individual nº 0030937-04.2012.8.07.0001 decorre de obrigações fundadas em contrato de prestação de serviços de consultoria pactuado em 24.04.2009, com parcelas inadimplidas e notas fiscais emitidas no exercício de 2010 (Evento 54 e Evento 59). A referida demanda executiva foi ajuizada em 19.07.2012 (Evento 59).
O processamento da recuperação judicial do Grupo Inepar foi deferido em 15.09.2014 (evento 54, DOC1 e evento 41, DOC38).
O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 é peremptório ao dispor que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Nesse sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1051 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. — Paradigma: REsp 1843332/RS.
Configurada a anterioridade do fato gerador em relação ao pedido recuperacional, o crédito ostenta natureza estritamente concursal.
Por consequência, opera-se a novação prevista no art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. A ausência de habilitação voluntária do crédito pelo credor no quadro de credores não impede a incidência dos efeitos do plano de soerguimento, por se tratar de direito disponível, sendo impositiva a observância das condições aprovadas pela assembleia e homologadas judicialmente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que o crédito concursal não habilitado submete-se aos efeitos do plano de soerguimento e à limitação de atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005).
Dessa forma, o crédito sob exame classifica-se como quirografário (art. 41, inciso III, da Lei nº 11.101/2005), devendo ser adimplido nos exatos termos do plano de recuperação judicial homologado, com a limitação da incidência de correção monetária e juros até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005), aplicando-se posteriormente os critérios estipulados no plano.
Reconhecida a natureza concursal do débito, as medidas constritivas e expropriatórias determinadas em execuções individuais sobre o patrimônio das devedoras mostram-se incompatíveis com o sistema concursal, por violarem a paridade de tratamento entre os credores ("par conditio creditorum").
Nesse contexto, impõe-se a desconstituição dos atos de constrição patrimonial determinados na execução singular em favor da requerida, notadamente no que tange à penhora no rosto dos autos do processo nº 0003062-59.2016.8.16.0004, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR (Evento 54).
Quanto às constrições vinculadas ao Cumprimento de Sentença nº 0730753-31.2017.8.07.0001 (referente a honorários advocatícios sucumbenciais), verifica-se que o respectivo crédito já foi habilitado na classe trabalhista nos autos do Incidente nº 1111292-66.2020.8.26.0100, com decisão transitada em julgado em 11.11.2024 (Evento 54), sendo inviável a subsistência de penhoras paralelas individuais perante outros juízos.
Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé, bem como o pedido de expedição de ofício ao órgão de classe, tendo em vista que a atuação processual das recuperandas constitui regular exercício do direito de ação e de defesa, amparado na legislação de regência e na jurisprudência vinculante, não se vislumbrando conduta dolosa tipificada no art. 80 do Código de Processo Civil.
Anoto a desnecessidade de novas intervenções da Administradora Judicial Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda., por força da exoneração na sentença de encerramento da recuperação judicial (art. 63, IV, da Lei nº 11.101/2005) (fls. 111.327/111.336).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o presente incidente para:
a) declarar a natureza concursal do crédito de titularidade de PLP Consultoria Ltda. objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 0030937-04.2012.8.07.0001, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Brasília/DF, enquadrando-o na classe III (quirografários), nos termos do art. 41, inciso III, e art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005;
b) determinar a sujeição do referido crédito às condições do Plano de Recuperação Judicial homologado nos autos da Recuperação Judicial nº 1010111-27.2014.8.26.0037, com a incidência de atualização monetária e juros restrita à data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005;
c) determinar o levantamento das ordens de constrição e penhora incidentes sobre bens e direitos das recuperandas emanadas da Execução nº 0030937-04.2012.8.07.0001 e do Cumprimento de Sentença nº 0730753-31.2017.8.07.0001, em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília/DF, especialmente sobre o precatório requisitório vinculado aos autos nº 0003062-59.2016.8.16.0004 perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
Servirá cópia da presente decisão como ofício aos Juízos da 21ª Vara Cível de Brasília/DF e da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, cabendo às recuperandas providenciar o respectivo protocolo e comprovação nos autos em 5 dias.
Comunique-se nos autos do AI 40513383720268260000.
A requerida pagará honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$1.500,00, atualizados pela tabela prática TJSP desta data em diante e acrescidos de juros legais (CC, art. 406) a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 8º e 16; Enunciado XXII das CRDE; STJ, AgInt no REsp 2.091.828-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1º/12/25).