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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS Nº 4055661-76.2026.8.26.0100/SPAUTOR: DROGARIA SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB SP278277)
RÉU: ROBERTO DE SOUZA COELHO
ADVOGADO(A): FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB SP168740)
RÉU: CELESTE DE SOUZA COELHO PARZANESE
ADVOGADO(A): FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB SP168740)
RÉU: FABIO COELHO CACHIGIAN
ADVOGADO(A): FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB SP168740)
RÉU: ADRIANA COELHO PEREIRA RADUAN IACOVONE
ADVOGADO(A): FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB SP168740)
RÉU: ANDRESSA COELHO NIGMANN
ADVOGADO(A): FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB SP168740)
RÉU: ANTONIO CARLOS DE SOUZA COELHO
ADVOGADO(A): FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB SP168740)
RÉU: JOSE LUIZ DE SOUZA COELHO
ADVOGADO(A): FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB SP168740)
RÉU: MONICA DE SOUZA COELHO
ADVOGADO(A): FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB SP168740)
RÉU: LUBA 17 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB SP152068)
RÉU: SERGIO DE SOUZA COELHO
ADVOGADO(A): FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB SP168740)
RÉU: GISLEINE COELHO CACHIGIAN
ADVOGADO(A): FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB SP168740)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DROGARIA SÃO PAULO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assentando a plena eficácia da cessão dos créditos locatícios à ré LUSA 17 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a inexistência de dúvida objetiva apta a justificar a recusa ao pagamento direto. Declaro a ineficácia liberatória plena dos depósitos judiciais realizados a destempo e sem encargos moratórios, autorizando, nos termos do artigo 545, § 1º, do Código de Processo Civil, o levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos pela corré LUSA 17 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a título de amortização parcial da dívida, permanecendo hígida a mora da autora e ressalvada a cobrança das diferenças e encargos contratuais decorrentes do inadimplemento pela via própria. Determino à Serventia a retificação do cadastro processual no polo passivo para que passe a constar LUSA 17 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em substituição ao registro equivocadamente lançado como Luba 17. Indefiro os pedidos de condenação da autora em penas por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento e juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de levantamento dos valores depositados em favor da ré LUSA 17 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Oportunamente, nada mais havendo a executar ou cumprir, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Dispensado o registro (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço). Publique-se e Intimem-se.