Publicações do processo

4055648-86.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4055648-86.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006704-10.2026.8.26.0564/SP AGRAVANTE: SCANIA BANCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) AGRAVADO: IVAI AEROAGRICOLA LTDA ADVOGADO(A): THIAGO PINHO KINIPPEBERG (OAB PR092534) Magistrado: IASIN ISSA AHMED Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática 45286 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SCANIA BANCO S.A. (autor) contra a decisão interlocutória proferida no evento 23 dos autos de origem, consistentes em ação de busca e apreensão por si promovida em desfavor de IVAI AEROAGRICOLA LTDA. (ré), ora agravada, que, embora tenha mantido a decisão liminar de busca e apreensão do veículo, autorizou, em caráter excepcional e exclusivamente para evitar o perecimento da carga, a liberação provisória do bem à ré para proceder à entrega da mercadoria ao destino final. Na minuta de agravo, o agravante traz, em síntese, os seguintes argumentos. No mérito, defende que: (i) a decisão judicial já conferiu ao credor fiduciário a posse do bem, o qual não pode ser restituído à devedora sem decisão expressa em sentido contrário; (ii) a permissão para que a devedora siga viagem com o veículo apreendido compromete a eficácia da medida e gera risco de ocultação, alienação ou deterioração do bem; (iii) a carga transportada não se confunde com o veículo garantidor e pode ser retirada por outros meios, não justificando a liberação da garantia; e (iv) os precedentes jurisprudenciais orientam que o veículo deve permanecer sob a guarda do credor para preservar a eficácia da medida judicial. Ao final, requer que: (1) o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, afastando-se a liberação do bem para a realização do transbordo; e (2) seja consolidada a propriedade do bem em seu favor em definitivo. Deferiu-se a antecipação da tutela recursal para determinar a manutenção da autora-agravante na posse do veículo. No evento 11, a ré-agravada informou a perda do objeto do recurso, vez que “já houve a efetiva entrega dos alimentos que haviam sido apreendidos juntamente ao caminhão objeto da demanda”. Pois bem. No curso do processamento do agravo, sobreveio questão que enseja o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, consoante passa a expor. Conforme noticiado nos autos e demonstrado pela documentação superveniente, a providência almejada pela parte autora no plano fático e jurídico restou integralmente alcançada. Isso porque o réu-agravado procedeu à retirada da carga que guarnecia o automotor e desocupou o caminhão, mantendo e consolidando a posse do bem nas mãos da parte autora-agravante, exatamente na conformidade da tutela antecipada deferida por este Relator. Com efeito, opera-se a perda superveniente do objeto do recurso quando o provimento jurisdicional postulado deixa de ter utilidade e necessidade para a parte recorrente. No caso em exame, a reforma da decisão interlocutória visava tão somente afastar o óbice à retomada da posse integral do bem. Uma vez desocupado o veículo e entregue a sua posse plena à credora, a pretensão liminar esgotou-se no plano dos fatos. Nesse contexto, torna-se inócua a apreciação do mérito do agravo de instrumento para chancelar ou reformar em caráter definitivo a decisão interlocutória combatida, impondo-se a declaração de prejudicialidade do recurso por falta de interesse recursal superveniente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, MONOCRATICAMENTE, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.