2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4055589-26.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BAR E MERCADINHO TAMBAU LESTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO ESTEVÃO NUNES FERNANDES (OAB SP166360) RÉU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADO(A): RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB MG063248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BAR E MERCADINHO TAMBAÚ LESTE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais contra COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. Sustenta que os reajustes do preço do gás liquefeito de petróleo foram desproporcionais e não acompanhados de justificativas, dando causa à resolução do contrato de fornecimento. Requer a declaração de inexigibilidade da multa rescisória de R$ 7.889,02 e indenização pela inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. A tutela de urgência foi deferida no evento 6. A ré apresentou contestação, arguindo inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade dos reajustes e a exigibilidade da multa, em razão do encerramento antecipado do contrato e do descumprimento das obrigações de consumo mínimo. Houve réplica. A autora comunicou possível reiteração da negativação e requereu prova documental complementar e perícia contábil. A ré postulou julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia. A inicial identifica os reajustes questionados, a cobrança da multa e a inscrição restritiva apontada como indevida, relacionando esses fatos aos pedidos declaratório e indenizatório. A existência e a extensão do dano constituem questões de mérito, não deficiência da petição inicial. A contestação apresentada demonstra, ademais, que foi possível exercer plenamente o direito de defesa. A causa não comporta julgamento antecipado. A divergência sobre a formação dos preços e a correspondência entre os reajustes e os custos invocados pela fornecedora demanda exame técnico. As planilhas apresentadas unilateralmente não dispensam a conferência dos documentos que lhes dão suporte. O GLP foi adquirido como insumo para a atividade empresarial da autora. A diferença de porte entre as contratantes, isoladamente, não basta para caracterizar relação de consumo. Não obstante, a distribuição do encargo probatório deve considerar que os documentos relativos à composição dos preços e aos custos operacionais estão sob controle da ré. Assim, independentemente da incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a distribuição dinâmica prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, especificamente quanto à demonstração dos componentes de custo utilizados para justificar os reajustes. Não seria razoável exigir da autora acesso a registros internos da fornecedora. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento. Declaro o feito saneado e defiro a produção de prova pericial contábil. Ficam delimitadas as seguintes questões controvertidas: a evolução dos preços do GLP durante o período impugnado; a correspondência dos reajustes com os critérios contratuais e os custos alegados pela ré; o atendimento dos deveres de informação e transparência; a existência de motivo justificável para o encerramento antecipado do contrato; o cumprimento das obrigações de vigência e consumo mínimo; a exigibilidade e a correção do cálculo da multa; e a regularidade da negativação e seus efeitos sobre a honra objetiva da autora. Nomeio como perito José Vanderlei Masson, que deverá, no prazo de cinco dias da intimação, apresentar proposta de honorários. O perito deverá limitar-se às conclusões técnicas, sem decidir sobre abusividade jurídica, culpa pela resolução contratual ou exigibilidade da penalidade, matérias reservadas ao Juízo. As partes terão prazo comum de 15 dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à autora, que requereu especificamente a prova no evento 26. A distribuição dinâmica do ônus da prova não altera, por si só, a responsabilidade pelo custeio da perícia. Mantenho a tutela do evento 6. Quanto à alegada nova negativação comunicada no evento 19, intime-se a ré para, em cinco dias, esclarecer a origem do apontamento de R$ 7.666,00, identificado pelo contrato “8735-1”, e sua eventual relação com a multa discutida nestes autos. Se decorrente do mesmo débito, deverá comprovar sua exclusão em observância à ordem vigente. A apuração e a cobrança de eventual multa pelo descumprimento da tutela deverão ocorrer em incidente próprio. A aplicação da sanção do artigo 77, § 2º, e a majoração das medidas coercitivas serão apreciadas após os esclarecimentos, não sendo possível presumir, apenas pela diferença dos valores, a identidade ou a autonomia das cobranças. A necessidade de prova oral será reavaliada após a conclusão da perícia, devendo eventual requerimento indicar os fatos específicos que não puderem ser esclarecidos documentalmente. Intime-se.