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Agravo de Instrumento Nº 4055580-39.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: DANIELE MARIA FELICIANO
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB SP276784)
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO CAMPO LIMPO PAULISTA LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA (OAB SP229502)
ADVOGADO(A): MÁRIO LUÍS PAES (OAB SP198539)
Magistrado: GILSON DELGADO MIRANDA
Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática n. 35.232
COMPETÊNCIA RECURSAL. Execução de título extrajudicial. Irrelevância da relação jurídica subjacente ao título executivo. Competência preferencial de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso II.3, da Resolução n. 623/2013 do OETJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente.
Vistos.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão referenciada no evento 219 da execução de título extrajudicial de autos n. 0004255-98.2008.8.26.0655, proferida pela juíza da 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista, Flávia Cristina Campos Luders, que manteve a decisão referenciada no evento 194 por seus próprios fundamentos (deferimento de penhora de 10% do salário da executada).
Segundo a agravante, executada, a decisão deve ser reformada para “determinar o levantamento definitivo da penhora incidente sobre os vencimentos da Agravante, reconhecendo-se a impenhorabilidade da verba salarial, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil”. Alega que “peticionou nos autos demonstrando perceber remuneração modesta, inferior a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais, esclarecendo que os descontos incidentes sobre seus vencimentos comprometem diretamente despesas essenciais relacionadas à sua subsistência”. Subsidiariamente, “requer seja declarada a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação concreta, nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, com a consequente determinação de nova apreciação da matéria pelo Juízo de origem mediante decisão devidamente fundamentada”. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pugna pela antecipação da tutela recursal “para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre os vencimentos da Agravante junto à Prefeitura Municipal de Cabreúva, até o julgamento definitivo do presente recurso” (evento 1).
Recurso não preparado (pedido de gratuidade da justiça), processado com a concessão da tutela provisória pleiteada (evento 8) e respondido (evento 15).
Determinada a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil) (evento 8), sobreveio petição da agravante com documentos (evento 14).
Deferimento da gratuidade da justiça à agravante (evento 17).
Esse é o relatório.
O recurso deve ser redistribuído para uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), pois este órgão não tem competência para dirimir a questão em pauta.
Como se sabe, o artigo 5º, inciso II.3, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça é expresso: compete à Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª Câmaras, julgar preferencialmente as “ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador”.
E o caso concreto é, exatamente, de execução de título extrajudicial lastreada em título de crédito (notas promissórias), nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, o que se evidencia pelo evento 125 dos autos de origem.
Vale lembrar, pouco importa a relação jurídica subjacente ao título executivo para fins de fixação de competência recursal, como tradicionalmente decide o Grupo Especial da Seção do Direito Privado: “para atribuição às Câmaras da Subseção de Direito Privado II da competência recursal nas execuções fundadas em título extrajudicial, é irrelevante perquirir sobre a natureza da relação jurídica subjacente, pois simplesmente se persegue o crédito representado no título executivo extrajudicial” [grifei] (TJSP, Conflito de Competência n. 0010187-72.2020.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 25/03/2020, rel. Des. Gomes Varjão).
Realmente, importante consignar que, “é certo que a Resolução nº 623/2013, que define as competências das Seções desta E. Corte e das Subseções de Direito Privado, estabeleceu exceções à regra do art. 5º II.3, que atribui à Segunda Subseção de Direito Privado a competência para o julgamento das causas envolvendo insolvência civil e execuções singulares fundadas em título extrajudicial (v.g. ações e execuções relativas a seguro habitacional, seguro-saúde ou contrato inominado de plano de saúde, que se inserem na cédula de competência da 1ª Subseção de Direito Privado cf. art. 5º, I.23; ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia, relativas a honorários de profissionais liberais, à locação de bem móvel ou imóvel e referentes a seguros de vida e acidentes pessoais, que são da competência da e. 3ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III.3, III.5. III.6 e III.8). Assim, tirante essas hipóteses bem definidas, há de prevalecer a regra que atribui à e. Segunda Subseção de Direito Privado a competência para o julgamento de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, sendo irrelevante a relação que subjaz ao título” [grifei] (TJSP, Conflito de Competência n. 0001633-51.2020.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 24/01/2020, rel. Des. A. C. Mathias Coltro).
Atualmente, aliás, essa questão não comporta mais nenhuma discussão: “em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’” (Enunciado n. 2 da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça).
Nessa toada, importante deixar claro: o caso em comento não é de execução de (i) despesas condominiais; (ii) alienação fiduciária em garantia; (iii) honorários de profissionais liberais; (iv) locação de bem móvel ou imóvel; (v) seguro de vida e acidentes pessoais; (vi) venda a crédito com reserva de domínio; (vii) arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário; (viii) mediação, gestão de negócios ou mandato; nem (ix) crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor. Logo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses específicas de execuções processadas perante esta Subseção.
Com efeito, assim foram decididos diversos conflitos de competência envolvendo as Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado em casos de execução de título extrajudicial: 1) TJSP, Conflito de Competência n. 0048607-83.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 12/02/2020, rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; 2) TJSP, Conflito de Competência n. 0001657-79.2020.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 06/02/2020, rel. Des. Gomes Varjão; 3) TJSP, Conflito de Competência n. 0001633-51.2020.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 24/01/2020, rel. Des. A. C. Mathias Coltro; 4) TJSP, Conflito de Competência n. 0048651-05.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 23/01/2020, rel. Des. Gomes Varjão; 5) TJSP, Conflito de Competência n. 0038443-59.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 23/01/2020, rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; 6) TJSP, Conflito de Competência n. 0050393-65.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 22/01/2020, rel. Des. J. B. Franco de Godoi; e 7) TJSP, Conflito de Competência n. 0048856-34.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 14/01/2020, rel. Des. Araldo Telles.
Aliás, assim também foram decididos diversos outros conflitos instaurados em casos de embargos à execução: 1) TJSP, Conflito de Competência n. 0049133-50.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 23/01/2020, rel. Des. Gomes Varjão; 2) TJSP, Conflito de Competência n. 0041340-60.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 13/11/2019, rel. Des. J. B. Franco de Godoi; 3) TJSP, Conflito de Competência n. 0042680-39.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 12/11/2019, rel. Des. Marcondes D’Angelo; 4) TJSP, Conflito de Competência n. 0040858-15.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 14/10/2019, rel. Des. A. C. Mathias Coltro; 5) TJSP, Conflito de Competência n. 0035180-19.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 20/09/2019, rel. Des. A. C. Mathias Coltro; 6) TJSP, Conflito de Competência n. 0026525-58.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 30/08/2019, rel. Des. Correia Lima; e 7) TJSP, Conflito de Competência n. 0028987-85.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 14/08/2019, rel. Des. J. B. Franco de Godoi.
Destarte, a redistribuição deste recurso de agravo de instrumento é medida de rigor.
Posto isso, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras).
Int.