2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4055508-52.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA MARILEIDE DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO(A): VICENTE JACKSON GERALDINO DOS SANTOS (OAB SP168590) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARLOS CAMARGO RODRIGUES (OAB SP220470) Magistrado: JOSÉ ROBERTO COUTINHO DE ARRUDA Gab. 01 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.. Trata-se de agravo de instrumento buscando a reforma de decisão que, em ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, indeferiu o pedido de gratuidade processual. É o RELATÓRIO. Inicialmente, destaque-se que, dentre os direitos constitucionais concedidos aos residentes no País, a Carta Magna prescreve, no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A esse passo, é de se observar que, em termos práticos, a comprovação de insuficiência de recursos se torna de concretização não fácil, visto ter o caráter de prova negativa. Pois bem, conforme holerites juntados no documento 9 do evento 1 e no documento 7 do evento 10 do primeiro grau, a agravante percebe remuneração mensal média de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Ademais, apresentou extratos bancários que revelam baixa movimentação financeira, circunstância que reforça a alegação de limitação econômica. Consta, ainda, que não declara imposto de renda, conforme documento 9 do evento 10 do primeiro grau, evidenciando não auferir renda suficiente para sujeição ao tributo. Verifica-se, portanto, que os documentos apresentados não infirmam sua alegação de penúria, notadamente diante da remuneração informada, da baixa movimentação bancária e da ausência de obrigatoriedade declaratória do imposto de renda, elementos que, considerados os encargos ordinários, não afastam a presunção legal de hipossuficiência. Isto posto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso.