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4055505-91.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4055505-91.2026.8.26.0002/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Evento 39: Indefiro o pedido, porque é do autor o ônus de localizar e promover a apreensão do bem e, caso não encontrado, requerer a conversão da demanda em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Nesse sentido: Alienação fiduciária. Inexistindo obrigação legal do devedor, na ação de busca e apreensão, de indicar o paradeiro do bem ou entregá-lo espontaneamente ao credor, incabível a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, a ação de busca e apreensão poderá ser convertida em execução, mediante pedido do autor. Precedentes desta Col. Câmara. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2325878-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) - grifos nossos; AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRUSTRADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. PRETENDIDA INTIMAÇÃO DO MUTUÁRIO PARA INDICAR PARADEIRO DO BEM. DESCABIMENTO. 1. Decisão que indeferiu o pedido do autor para intimação do réu a fim de que informe o paradeiro do veículo. 2. Ausente disposição na legislação que rege a matéria no sentido de impor ao demandado informar a localização do bem. Em caso de frustração da medida de apreensão do objeto garantidor do contrato de alienação fiduciária, é cabível a conversão da ação em execução, com constrição de qualquer bem para satisfação do crédito. 3. Agravo desprovido. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084272-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024) - grifos nossos; AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do réu para indicação do paradeiro do veículo, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Norma especial (Decreto Lei n.º 911/69 e atualizações) que não impõe ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do veículo sob pena de litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e multa. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2328319-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) - grifos nossos. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4055505-91.2026.8.26.0002/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Evento 39: Indefiro o pedido, porque é do autor o ônus de localizar e promover a apreensão do bem e, caso não encontrado, requerer a conversão da demanda em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Nesse sentido: Alienação fiduciária. Inexistindo obrigação legal do devedor, na ação de busca e apreensão, de indicar o paradeiro do bem ou entregá-lo espontaneamente ao credor, incabível a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, a ação de busca e apreensão poderá ser convertida em execução, mediante pedido do autor. Precedentes desta Col. Câmara. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2325878-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) - grifos nossos; AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRUSTRADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. PRETENDIDA INTIMAÇÃO DO MUTUÁRIO PARA INDICAR PARADEIRO DO BEM. DESCABIMENTO. 1. Decisão que indeferiu o pedido do autor para intimação do réu a fim de que informe o paradeiro do veículo. 2. Ausente disposição na legislação que rege a matéria no sentido de impor ao demandado informar a localização do bem. Em caso de frustração da medida de apreensão do objeto garantidor do contrato de alienação fiduciária, é cabível a conversão da ação em execução, com constrição de qualquer bem para satisfação do crédito. 3. Agravo desprovido. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084272-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024) - grifos nossos; AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do réu para indicação do paradeiro do veículo, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Norma especial (Decreto Lei n.º 911/69 e atualizações) que não impõe ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do veículo sob pena de litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e multa. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2328319-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) - grifos nossos. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento. Intime-se.

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