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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Monitória Nº 4055487-70.2026.8.26.0002/SPAUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) SENTENÇA Como decorreu o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, os juros de mora e a correção monetária são devidos desde a data do vencimento. Em relação aos honorários advocatícios, ressalto que o montante já foi fixado na decisão que recebeu a petição inicial. Quanto ao prosseguimento, deverá a parte credora providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no link Infoeproc nº 17. Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais.
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