2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4055484-24.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ADEMIR FRANCISCO ADVOGADO(A): LARISSA PEREIRA DIAS DA SILVA (OAB SP499095) Magistrado: NELSON JORGE JÚNIOR Gab. 03 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática n. 40.803 -- Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão do evento 12 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Ademir Francisco contra Banco BMG S/A, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. O agravante alega que cumpriu a determinação judicial de apresentação de documentos tempestivamente, juntando carteira de trabalho digital; histórico de créditos do INSS, comprovando ter renda líquida de R$ 1.282,00; faturas de cartão de crédito e extratos bancários, demonstrando inexistência de vultosa movimentação financeira. Argumenta que: “O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, ela só pode ser afastada mediante elementos concretos que indiquem a capacidade financeira, o que não ocorre aqui. Pelo contrário, todos os documentos corroboram a necessidade da medida.” Ressalta que o fato de estar assistido por advogado particular não obsta a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o artigo 99, § 4º, do CPC. O recurso é tempestivo e veio desacompanhado de preparo por versar sobre os benefícios da justiça gratuita. Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso (evento 9). O agravado não apresentou contraminuta (evento 21). Comarca: Araçatuba – 3ª Vara Cível - Juíza de Direito: Adriana Moscardi Maddi Fantini É o relatório. I. O recurso comporta provimento. De início, cumpre registrar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desse modo, tem-se que a concessão do benefício da gratuidade processual não depende apenas do preenchimento isolado do requisito previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, qual seja, a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, a mera afirmação da parte de que não possui condições para suportar as custas e despesas do processo não tem, por si só, o condão de autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, no caso dos autos, o agravante demonstrou que é aposentado por tempo de contribuição a apesar de ter renda bruta de R$ 1.977,28, tem desconto de parcelas de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado na folha de pagamento, restando renda líquida de cerca de R$ 1.267,00 (evento 11 – EXTR5). Ademais, o agravante apresentou Carteira de Trabalho Digital demonstrando que não tem vínculo empregatício, extratos bancários que revelam módica movimentação financeira (Evento 11 – CTPS4 e Extratos Bancários 2 e 3) e faturas de cartão de crédito consignado em que não se verifica utilização para compras. De somenos importância, a constituição de advogado particular, já que a observância à capacidade postulatória deriva da lei, sendo insuficiente, por si só, a exteriorizar sinais de riqueza, em especial por não ter o condão de afastar a hipossuficiência econômico-financeira que restou comprovada pelos demais elementos de prova. É o que preleciona o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Assim, justifica-se por ora a concessão do benefício, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do § 2º, do referido dispositivo. II. Ante o exposto, por meu voto dá-se provimento ao recurso, para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados.