2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4055207-96.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DIOGENNYS RODRIGO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 29: conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, eles devem ser rejeitados. A sentença embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Há mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os aclaratórios não são a via processual adequada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão, como lançada. No mais, cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se.