2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4055190-94.2025.8.26.0100/SPAUTOR: RICARDO AVELAR DE LIMA ADVOGADO(A): WANDERSON LUIZ DA CONCEIÇÃO (OAB SP479878) RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) SENTENÇA Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por RICARDO AVELAR DE LIMA (MOVEIS PORTAL) contra SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAUDE S/A. Via de consequencia, hei por bem em conceder à autora os efeitos jurídicos da sua pretensão emergencial - ?para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde 31/01/2025, e que a ré se abstenha de cobrar a mensalidade do período posterior, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia até a efetiva comprovação da suspensão das cobranças?; ?para o fim de determinar a RETIRADA IMEDIATA da negativação indevida do nome da autora em 48 horas, junto ao rol nefasto e desabonador da SPC BRASIL, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia até a efetiva BAIXA/RETIRADA?, ?declarando-se rescindido o contrato firmado entre as partes desse a data de 31/01/2025, bem como a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores o que ensejou na negativação indevida no CNPJ da autora, no valor de R$ 7.346,02 (sete mil quatrocentos e trinta e seis reais e dois centavos)?. Por força do princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa.