2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4054949-86.2026.8.26.0100/SPAUTOR: LINIK MATEUS ROSENO RODRIGUES ADVOGADO(A): MARCELI PIMENTEL XAVIER DA SILVA (OAB SP523874) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, concedo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em reativar a contas da parte autora na rede social Instagram, qual seja: @linik__ , no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser fixada m caso de descumprimento, bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. DECRETO a extinção da fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).