2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4054933-38.2026.8.26.0002/SP AUTOR: DAYANE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JAQUELINE ALVES DE ALMEIDA (OAB SP411388) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pleito liminar não comporta deferimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A pretensão de restituição imediata de valores e de suspensão de obrigações contratuais possui caráter satisfativo e esgota o objeto da demanda, sendo vedada em sede de cognição sumária. Além disso, as alegações da autora contrapõem-se frontalmente aos argumentos da requerida — que sustenta culpa exclusiva da compradora por utilização do veículo sem a manutenção prévia recomendada —, circunstância que evidencia a controvérsia fática e a necessidade de instauração do contraditório e da instrução probatória. Por fim, não se verifica perigo de dano irreparável que justifique a medida, pois a própria autora reconhece que o veículo encontra-se acautelado sob a guarda da requerida. Ante o exposto, INDEFERIO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida. Deverá a parte autora comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.   Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito, devendo juntar referida documentação também de eventual cônjuge. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntando, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.   Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Int.