2026-09-16 · TJSP
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4054907-40.2026.8.26.0002/SPAUTOR: GABRIEL DE SOUZA BARBIERI ADVOGADO(A): SUELI PEREIRA RODRIGUES (OAB SP343147) SENTENÇA Conclusão. Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) resolver a relação locativa havida entre as partes; (ii) ratificar a liminar anteriormente deferida, decretando o?despejo?do imóvel; e (iii) condenar a ré a pagar os alugueres, acessórios e encargos vencidos a partir de maio de 2026, até a efetiva desocupação do bem, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento. Expeça-se mandado de?despejo, com prazo para desocupação voluntária em quinze dias (art. 63, §1º, Lei n. 8.245/91), após o qual o ato será compulsoriamente ultimado, autorizado o arrombamento e o uso de força policial (art. 63, §1º, b, c.c. §4º e art. 64, todos da Lei 8.245/91). Deixo de fixar caução para a execução provisória, porque dispensada no?despejo?por falta de pagamento (art. 64, com a redação da Lei n. 12.112/09). Pela sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas do processo e honorários de 10% da condenação principal, devidos aos advogados da autora (art. 85, §2º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. P.R.I.C.