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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4054785-24.2026.8.26.0100/SP AUTOR: APARECIDA MODESTO ADVOGADO(A): ROSANGELA DA SILVA VARELLA BARTHOLOMEU (OAB SP188204) DESPACHO/DECISÃO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita da parte autora, esta deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia do último comprovante de rendimento mensal, se assalariado; ou de documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais, se autônomo;ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); (b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, em caso de isenção, poderá comprovar tal condição através da juntada da página "Situação das Declarações do IRPF", disponível no site da Fazenda, que traz a informação sobre não constar declaração em sua base de dados; (e) declaração de hipossuficiência. Outrossim, o benefício da gratuidade processual também aproveita às pessoas jurídicas, desde que provem a real impossibilidade de suportar os custos do processo, como exige a norma constitucional e ante ao fato do art. 99, §3º, do CPC a elas não se aplicar. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Ou, no mesmo prazo, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Com a resposta, tornem conclusos.
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