2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4054717-74.2026.8.26.0100/SP AUTOR: THAYNARA CRISTINA BORBA ADVOGADO(A): ILCEMARA FARIAS (OAB PR025854) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora regularizou a representação processual mediante a juntada de procuração devidamente assinada. Prossiga-se. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não estão presentes, neste momento, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a documentação juntada demonstre que as contas indicadas na inicial foram desabilitadas pela requerida, não há elementos suficientes que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As capturas apresentadas comprovam o bloqueio dos perfis, mas não demonstram, por si sós, a repercussão concreta da medida na esfera profissional ou patrimonial da autora. Com efeito, não foram apresentados elementos documentais aptos a corroborar, em sede de cognição sumária, as alegações de que os perfis possuíam a quantidade de seguidores indicada na inicial, constituíam efetiva fonte de renda da autora ou estavam vinculados a contratos publicitários ou outras relações comerciais cuja execução tenha sido prejudicada pela desativação. Assim, embora alegada a existência de prejuízos profissionais e financeiros decorrentes do bloqueio, não houve comprovação concreta da lesão ou do prejuízo que justificasse a concessão imediata da medida pretendida. A mera demonstração da desativação das contas, desacompanhada de elementos indicativos de dano concreto ou de circunstância que evidencie a urgência da providência jurisdicional antes do estabelecimento do contraditório, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de eventual reapreciação diante de novos elementos ou após o estabelecimento do contraditório. Cite-se e intime-se a requerida, prosseguindo-se na forma da lei.