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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4054676-44.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CLICK REPAROS ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR SIMÕES BALDOCHI (OAB SP466153) AUTOR: HYDRO CLICK LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR SIMÕES BALDOCHI (OAB SP466153) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que CLICK REPAROS ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e HYDRO CLICK LTDA pretende a reativação de sua conta na plataforma MERCADO LIVRE BRASIL LTDA, desativada sob alegação de violação às políticas, com pedido de tutela de urgência para restabelecimento, sob pena de multa diária. Decido. De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus boni iuris (verossimilhança nas alegações) e ao periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: "todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela" (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856). Pois bem, em que pese o narrado, não vislumbro o fumus boni iuris. A requerida apresentou registros de seus sistemas que apontam infração lançada na conta da autora, bem como comprovante de comunicação. Ainda que se trate de documentos de produção unilateral, a aferição de sua idoneidade demanda contraditório pleno e eventual dilação probatória, incompatíveis com a cognição sumária desta fase processual. A documentação produzida pela autora não abrange a integralidade dos fatos que motivaram a desativação, e a alegada conformidade com as políticas comporta verificação em contraditório pleno. Destaque-se, ainda, que a própria natureza das alegações de infração às políticas de plataformas digitais — frequentemente envolvendo questões como propriedade intelectual, conformidade com normas de segurança, conteúdo proibido ou risco de ilicitude — demanda que qualquer concessão de tutela antecipada seja precedida de análise cautelosa que apenas a cognição plena do processo permite. O risco de se antecipar efeitos em matéria cujos pressupostos carecem de elucidação completa compromete não apenas os direitos da requerida, mas também a própria credibilidade das decisões judiciais e a segurança das plataformas no cumprimento de suas obrigações legais e regulatórias. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Citação Via Domicílio Judicial Eletrônico. Intimem-se.
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