2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4054664-96.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ROBSON JACOB ADVOGADO(A): JOSE MÁRIO ARAUJO DA SILVA (OAB SP122639) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais e de exibição de documentos, ajuizada por ROBSON JACOB em face de CELSO SOARES DE MIRANDA FILHO e LUIZ GUSTAVO VAMPRÉ, na qual se postula, em sede de tutela de urgência, que os réus se abstenham de se aproximar do autor, de sua residência, de seus familiares e de seu local de trabalho, mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros, bem como de com ele manter contato por qualquer meio, direto ou indireto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anotado. A tutela de urgência exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, requisitos cumulativos que, nesta fase de cognição sumária, não restaram demonstrados. Porquanto as fotografias acostadas retratem objeto de inegável conteúdo intimidatório, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, em especial porque os documentos acostados aos autos não permitem vincular os réus diretamente aos fatos narrados na petição inicial, questão que demanda dilação probatória e instauração do prévio contraditório. O perigo de dano também não se verifica. O fato narrado como deflagrador ocorreu em janeiro de 2026; o registro policial foi formalizado apenas em maio de 2026; e a presente demanda somente foi distribuída em julho de 2026. Transcorridos quase seis meses entre o evento e a busca da tutela jurisdicional, sem notícia de reiteração da conduta nesse intervalo, resta infirmada a urgência que justificaria a intervenção liminar. Há que se considerar, ainda, que a providência requerida restringe a liberdade de locomoção dos réus, o que impõe exigência reforçada de lastro probatório, incompatível com o quadro até aqui apresentado. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.