2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4054427-59.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SAMUEL FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB SC035168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido. A probabilidade do direito ficou demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial, os quais evidenciam a existência de contratos de empréstimo consignado vinculados ao benefício assistencial percebido pela parte autora, menor absolutamente incapaz, bem como a realização de descontos mensais diretamente sobre seu benefício (1.7). Ademais, em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se que as contratações impugnadas teriam sido celebradas sem a prévia autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil para a assunção de obrigações em nome de incapaz, circunstância que confere verossimilhança à alegação de nulidade dos negócios jurídicos. O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de que a continuidade dos descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar implica redução imediata dos recursos destinados à subsistência do autor e ao atendimento de suas necessidades básicas. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, para determinar que a parte ré suspenda os descontos decorrentes dos contratos nº 90141548395, nº 90137957578 e nº 90131640698 incidentes sobre o benefício assistencial titularizado pela parte autora, abstendo-se de promover novos descontos até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 05 dias, contado da intimação desta decisão, sob pena da adoção de medidas típicas e atípicas voltadas à obtenção da satisfação ou ao resultado prático equivalente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizado pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de oficio, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Tendo em vista que o art. 246 do CPC estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, cite-se a parte ré via Domicílio Judicial Eletrônico para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 dias úteis, ficando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do § 1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório pra que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; ou (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção no prazo legal. Intime-se.