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4054247-43.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4054247-43.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: GUILHERME TSUNEO BRUM MAEGAVA INFORMATICA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) EXECUTADO: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por GUILHERME TSUNEO BRUM MAEGAVA INFORMÁTICA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no qual a executada apresentou impugnação (evento 31), alegando, em síntese, que não teria descumprido a tutela de urgência e, subsidiariamente, requerendo a redução das astreintes. 1.1. A exequente manifestou-se no evento 37, sustentando a ocorrência de descumprimentos posteriores à intimação da decisão e requerendo a manutenção da multa. 1.2. É o relatório. Decido. 2. Rejeito o pedido de efeito suspensivo, pois não estão presentes os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, especialmente diante da ausência de garantia do juízo. 3. No mérito, a impugnação comporta acolhimento parcial. 3.1. A tutela de urgência determinou a suspensão das cobranças referentes ao contrato de plano de saúde a partir de 14/12/2025, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 5.000,00. 3.2. A executada foi cientificada da decisão em 02/02/2026. 3.3. Portanto, no que tange ao comunicado da Serasa Experian e ao boleto bancário no valor de R$ 3.675,33, gerados em 26/01/2026, assiste razão em parte à executada. Tais atos foram deflagrados em data anterior à sua notificação, não se podendo imputar à demandada desobediência a comando judicial do qual ainda não havia sido regularmente cientificada, razão pela qual tais documentos não autorizam a incidência de penalidade. 3.4. Por outro lado, restou comprovada a manutenção de cobrança referente à competência de dezembro de 2025, com vencimento para 06/04/2026, bem como a emissão de novo boleto em 03/06/2026, com vencimento em 05/06/2026. Tais atos ocorreram após a ciência da ordem judicial e configuram descumprimento da tutela. 3.5. O posterior cumprimento da determinação não afasta a incidência da multa relativa aos descumprimentos já ocorridos. 3.6. Contudo, a decisão fixou multa de R$ 500,00 por ato de cobrança indevida, e não multa diária. Assim, considerando que foram comprovados apenas dois atos de descumprimento, o valor exigível corresponde a R$ 1.000,00, não havendo elementos para cobrança do teto de R$ 5.000,00. 3.7. Fica prejudicado, ainda, o pedido de majoração da multa formulado pela exequente, diante da notícia de cessação das cobranças. 3.8. Sendo assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e fixar a multa cominatória em R$ 1.000,00, correspondente aos dois atos de descumprimento comprovados, mantidos os demais termos do título. 4. Para prosseguimento, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado.

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