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4054123-60.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4054123-60.2026.8.26.0100/SPAUTOR: 49.698.912 VINICIUS PINHO PASCHOAL ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA (OAB SP286364) ADVOGADO(A): ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB SP167922) RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE (OAB RJ100614) ADVOGADO(A): PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES (OAB RJ237356) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de plano de saúde objeto da lide firmado entre as partes, com efeitos a partir de 31 de março de 2026; b) DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito, mensalidade, prêmio de aviso prévio ou encargo contratual relativo ao período posterior a 31 de março de 2026, especialmente a fatura com vencimento em abril de 2026, no valor de R$ 1.081,36 (mil e oitenta e um reais e trinta e seis centavos); c) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência antecipada deferida, proibindo em definitivo as corrés de promoverem a cobrança das referidas mensalidades, bem como de realizarem protestos ou incluírem os dados cadastrais da parte autora e de seu titular nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos aqui declarados inexigíveis. Em razão da sucumbência, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por ser irrisório o proveito econômico obtido (Tema 1.076 do STJ), incidindo correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar desta data e juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. P.I.

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