2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4054075-07.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ISABEL PEIXOTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): VALMIRO NUNES BITTENCOURT NETO (OAB SP548431) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Os elementos existentes são insuficientes, por ora, para comprovar o alegado e dar conta da probabilidade do direito sustentado, sendo necessário garantir-se o contraditório. Ademais, não se vislumbra, diante dos elementos de convicção apresentados, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência, sendo que a cautela recomenda que seja concedida oportunidade às partes de discussão e produção de provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2 - No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para indicar o endereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC). No mesmo prazo, a parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.    Diante disso, providencie a parte autora a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito, devendo juntar referida documentação também de seu cônjuge. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, diretamente pelo sistema Eproc, que identifica os pagamentos de forma automática. Para isso, a parte demandante deve providenciar o recolhimento conforme as orientações do manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção Int.