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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4053886-60.2025.8.26.0100/SPAUTOR: PAULO ROBERTO FAICAL BOUTROS ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência deferida no Ev.7 e estendida no Ev.23; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no custeio e quitação integral e definitiva de todas as despesas médico-hospitalares decorrentes da internação e tratamento de urgência do autor no Hospital Sírio-Libanês, correspondentes ao valor global de R$ 112.515,35, devendo o pagamento ser efetuado diretamente ao nosocômio, comprovando-se a quitação nos autos, mantidas as astreintes fixadas na decisão de Ev.23 para a hipótese de inadimplemento. Sucumbente, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Para a atualização dos honorários advocatícios e de eventuais despesas processuais reembolsáveis, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data da propositura da demanda (ou do respectivo desembolso) até a citação e, a partir de então, juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida do índice de atualização monetária), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Paulo, 05 de setembro de 2026.
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