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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4053694-96.2026.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: MIGUEL EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337)
ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614)
EXEQUENTE: INGRID CONCEICAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337)
ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614)
EXECUTADO: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): RONALDO RAYES (OAB SP114521)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB SP154384)
EXECUTADO: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA.
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos aos requerentes na ação principal.
Recebo a petição do evento 13 como emenda à inicial. Prossiga-se o incidente em face de INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA e MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA, excluindo-se AMERICANAS S.A. do polo passivo. Anotado.
Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado constituído nos autos, pela imprensa oficial, para, no prazo de 15 dias, pagar o valor de R$ 5.249,04, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), e se iniciará ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, indique a parte credora as medidas voltadas à satisfação da tutela executiva. Para tanto, deverá: a) recolher as respectivas despesas (conforme orientações contidas na página de Despesas Processuais do site deste Tribunal), ressalvada gratuidade; e b) fornecer memória de cálculo atualizada para o mês em curso, incluindo a multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC.
Advirto a parte credora que o silêncio para manifestação em prosseguimento, por prazo superior a 15 dias, será interpretado como desinteresse na causa e acarretará o arquivamento dos autos.
Int.