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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4053629-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PAULO RICARDO SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Magistrado: GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática n. 35.364 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisitos de admissibilidade. Gratuidade prejudicada. Preparo não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão referenciada no evento 5 dos autos n. 4064929-57.2026.8.26.0100, proferida pela juíza da 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Paula Regina Schempf Cattan, que reconheceu de ofício a incompetência da Justiça de São Paulo Capital e determinou a remessa do processo ao Foro da Comarca de Juruti/PA. Segundo o agravante, autor, a decisão deve ser reformada, reconhecendo-se o direito processual do requerente à escolha do foro de domicílio da requerida para propor sua ação. Sustenta “a tese de contrariedade frontal ao artigo 63, § 5º do Código de Processo Civil, pois não se trata” “de juízo aleatório”. Defende “a tese de negativa de vigência ao artigo 53, III, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil”, por não respeitar a escolha do autor pelo foro de domicílio da ré para a tramitação da demanda. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 1). Recurso tempestivo, não preparado (pedido de gratuidade da justiça), processado com a concessão da tutela provisória pleiteada (evento 8) e respondido (evento 18). Juntada de documentos determinada, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de o pedido da gratuidade da justiça ser considerado prejudicado (evento 8). Comando judicial não cumprido integralmente pelo recorrente (evento 16). Renovação do comando de juntada de documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 21). Comando judicial mais uma vez não observado pelo recorrente, que se recusou a juntar documentos comprobatórios adicionais (evento 28) Gratuidade prejudicada, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (evento 29). Preparo não recolhido (evento 34). Esse é o relatório. O recurso não pode ser conhecido, pois deserto. O artigo 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil é expresso: “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Por sua vez, especificamente no que tange ao agravo de instrumento, dispõe o artigo 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil, que sua petição será acompanhada do “comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno”. Como se sabe, o cumprimento desse comando envolve um requisito de admissibilidade do recurso, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Ademais, o preparo (taxa judiciária e porte de retorno dos autos, quando devidos) deve ser comprovado pelo recorrente no ato da interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo mesmo depois de aberta oportunidade para regularização (recolhimento em dobro, complementação ou apresentação de guias corretamente preenchidas), o recurso não ser conhecido por deserção. Vale dizer, “quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “Código de Processo Civil comentado”, 16ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 2.192). Pois bem. Na hipótese dos autos, como já relatado, a parte agravante não preparou seu recurso, requerendo o benefício da gratuidade da justiça. Ocorre que, mesmo após ser considerado prejudicado esse pedido e determinado o recolhimento do preparo sob pena de deserção, ela não o providenciou. Destarte, flagrante a deserção, nos termos do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, pois inadmissível. Int.
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