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Processo 4053564-06.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4053564-06.2026.8.26.0100/SP Assunto: Promessa de Compra e Venda (Direito Civil) AUTOR: LIVIA CARREIRO DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO FLORENTINO DE MATOS (OAB SP396188) ADVOGADO(A): FERNANDA FLORENTINO DE MATOS (OAB SP296594) ATO ORDINATÓRIO Ciência do recurso de apelação interposto, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Seção de Direito Privado. Local:

2026-08-27 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4053564-06.2026.8.26.0100/SPAUTOR: LIVIA CARREIRO DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO FLORENTINO DE MATOS (OAB SP396188) ADVOGADO(A): FERNANDA FLORENTINO DE MATOS (OAB SP296594) RÉU: RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605) RÉU: PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA DIAS (OAB SP167277) RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação ajuizada por LIVIA CARREIRO DA SILVA contra RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS e BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A para, confirmando a tutela de urgência, declarar a rescisão dos contratos firmados entre as partes. Condeno as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora 75% das parcelas pagas, com exceção da comissão de corretagem, devidamente corrigidas desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de mora, a contar do trânsito em julgado, com o abatimento, também, de eventuais débitos tributários constituídos no período do exercício da posse sobre o bem, além de taxa de conservação. A atualização monetária, contada a partir de cada desembolso, deverá ser efetivada pelo índice IPCA-IBGE, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do CC-02, além de juros de mora, a contar do trânsito em julgado, de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do CC-02), nos termos da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência mínima da autora, arcarão integralmente as requeridas com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da requerente, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.

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