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Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4053527-85.2026.8.26.0000/SP
AUTOR: DEBORAH VALDECY DOURADO DO NASCIMENTO VIEIRA
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROCHA SOUZA (OAB SP129914)
Magistrado: ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO
Gab. 09 - 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática n. 5805
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Deborah Valdecy Dourado do Nascimento Vieira contra Conjunto Habitacional Cachoeirinha - Lote 2 (Condomínio Residencial Bela Vista II), com fundamento no artigo 966, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil, visando a rescindir o acórdão proferido pela 36ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça nos autos da apelação cível nº 1024550-83.2016.8.26.0001.
A autora sustentou, em síntese, a ocorrência de falsidade na auditoria contábil apresentada na fase de conhecimento pela parte adversa e a obtenção de prova nova oriunda de ação ajuizada perante a Justiça Federal, consistente em certidão do Conselho Regional de Contabilidade que aponta a inexistência de registro dos auditores independentes contratados à época. Formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de concessão de tutela de urgência com efeito suspensivo para obstar o cumprimento de sentença nº 0000399-55.2025.8.26.0001.
No curso do feito, a requerente efetuou o recolhimento das custas iniciais por meio da guia nº 715605517 (evento 3, DOC1), tendo sido intimada a proceder ao depósito de 5% do valor da causa (evento 9, DOC1).
Manifestação da autora (evento 13, DOC1).
É o relatório.
A petição inicial comporta indeferimento de plano, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do não atendimento do pressuposto de procedibilidade específico e cogente da ação rescisória.
O artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece como requisito objetivo e indispensável para a propositura da demanda a efetivação do depósito prévio de 5% sobre o valor atribuído à causa.
A dispensa de tal depósito legal é admitida apenas nas situações excepcionais expressamente catalogadas pelo § 1º do aludido artigo 968 do Código de Processo Civil, concernentes à Fazenda Pública, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos beneficiários da gratuidade da justiça.
No caso vertente, a autora recolheu as custas judiciais iniciais (evento 3, DOC1), conduta manifestamente incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, o que ensejou a prejudicialidade do pleito de assistência judiciária gratuita expressamente reconhecida no despacho (evento 9, DOC1).
Intimada especificamente para providenciar o recolhimento do depósito judicial obrigatório de 5% no prazo legal de 5 dias, sob pena de indeferimento, a requerente limitou-se a afirmar o pagamento das custas iniciais da taxa judiciária, deixando transcorrer in albis a oportunidade conferida para efetuar o depósito legal.
Assim, resta plenamente configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a aplicação direta da consequência preconizada pelo artigo 968, § 3º, cumulado com o artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento consolidado neste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir a sentença transitada em julgado, proferida na ação de adjudicação compulsória, que julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso de apelação, que não foi conhecido por deserção, após o indeferimento da gratuidade judiciária. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste na admissibilidade da ação rescisória diante da ausência de depósito de 5% sobre o valor da causa, conforme exigido pelo art. 968, II, do CPC. III. Razões de decidir. O art. 968, § 3º, do CPC, determina o indeferimento da petição inicial quando não efetuado o depósito exigido. O prazo para recolhimento do depósito transcorreu sem manifestação dos autores, inviabilizando a admissibilidade da ação rescisória. IV. Dispositivo e tese. Indeferimento da petição inicial, com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, com determinação de cancelamento da distribuição. Tese de julgamento: "A ausência de depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, conforme exigido pelo art. 968, II, do CPC, implica no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem resolução do mérito." (TJSP; Ação Rescisória 2280619-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025)
De igual forma, perante a Colenda Corte Superior, o depósito prévio é qualificado como pressuposto processual objetivo e de ordem pública, cuja inobservância impõe o indeferimento da petição inicial:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (ART. 968, II, CPC). PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO APÓS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUCESSIVOS PRAZOS CONCEDIDOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INADMISSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO RECOLHIMENTO TARDIO, AINDA QUE ANTERIOR AO DECRETO TERMINATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 223, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 968, § 3º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.1. O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, previsto no art. 968, II, do CPC, constitui pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória, de observância cogente (AgInt na AR n. 6.206/PE, Primeira Seção, DJe de 5/8/2020).2. Intimada a parte para regularizar ou complementar o depósito, o descumprimento do prazo, sem demonstração de justa causa, atrai a consequência legal do art. 968, § 3º, do CPC: indeferimento da petição inicial, não sendo possível validar recolhimento extemporâneo apenas por ter ocorrido antes do pronunciamento terminativo (REsp n. 1.444.870/SP, Primeira Turma, DJe de 29/10/2014).3. A superação da preclusão temporal depende de justa causa (art. 223 do CPC), inexistente na hipótese. Aplicação, ademais, dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC: não atendidas as determinações de emenda/regularização no prazo assinado, impõe-se o indeferimento da inicial.4. Dissídio jurisprudencial demonstrado: precedentes do STJ que, em situação fático-jurídica análoga, reputam indeferida a inicial quando não complementado, no prazo e sem justificativa idônea, o depósito exigido pelo art. 968, II, do CPC.Recurso especial provido para indeferir a petição inicial da ação rescisória e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, 485, I, e 968, § 3º, do CPC. (REsp n. 2.101.656/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
Por esse motivo, descumprida a ordem expressa de regularização do depósito de 5% sobre o valor da causa, a extinção da demanda rescisória é medida que se impõe.
Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual e de citação da parte ré.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 968, § 3º, e artigo 330, inciso IV, combinados com o artigo 485, inciso I, e artigo 932, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a presente ação rescisória, sem resolução de mérito.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas de praxe.
Intimem-se.