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4053509-58.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4053509-58.2026.8.26.0002/SP AUTOR: JULIANA CAMARGO SOARES ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual alega a parte autora, em síntese: celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo; estabeleceram as partes o pagamento de 60 parcelas de R$ 6.960,64; todavia, a instituição financeira está a cobrar encargos indevidos e juros excessivos, utilizando fórmula de amortização que onera sobremaneira o devedor. Pugna pela revisão do contrato, pleiteando antecipação da tutela para reduzir o valor das parcelas para R$ 5.149,89, consignadas nos autos para impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e se manter na posse do bem. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil). No entanto, nos limites da cognição restrita, inerentes à presente fase processual, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o deferimento da medida, sem a instauração do contraditório. Ademais, o direito alegado não se revela evidente, pois a discussão exige minuciosa análise e interpretação das disposições contratuais, em contrapartida com os valores cobrados pela instituição financeira, de forma a comprovar os alegados abusos. Na cédula de crédito que a parte autora juntou está claro: a) o valor financiado; b) o número de parcelas; c) o valor de cada parcela; d) as taxas de juros ao mês e ao ano; e) o CET anual; f) tarifas cobradas. Assim, os elementos trazidos aos autos não permitem sustentar a verossimilhança do alegado, especialmente por depender de dilação probatória. Por outro lado, afigura-se inviável autorizar o pagamento dos valores incontroversos, apesar da disposição do artigo 330, § 3º, do CPC, pois a norma processual não tem o condão de impedir o eventual registro do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Isto porque o ajuizamento de ação revisional/declaratória, ato unilateral do devedor que se opõe à cobrança de valores pactuados, não afasta as consequências de eventual inadimplência, tal como dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Tampouco há risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte requerida é uma instituição financeira que, presume-se, terá plenas condições de arcar com o pagamento de eventual condenação, em caso de procedência dos pedidos. É, portanto, inviável a pretendida manutenção da parte autora na posse do bem, mesmo em caso de inadimplência, uma vez que tal medida na prática implicaria proibir a credora de buscar satisfazer seu crédito pelas vias previstas na Lei e no contrato firmado pelas partes. Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência (redução da prestação mensal; consignação do valor parcial ou integral da mensalidade; impedimento de cobrança; manutenção da posse do bem). As circunstâncias dos autos infirmam a declaração de hipossuficiência financeira. A natureza do negócio realizado pelas partes (financiamento de veículo automotor), o valor do bem, os valores das prestações mensais avençadas e da prestação incontroversa, e o fato desta não ser representada pela Defensoria Pública, afastam a presunção de pobreza derivada da declaração de hipossuficiência. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No que tange ao pedido de conexão entre os processos, entendo que não há hipótese legal a justificar o acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, há conexão quando duas ou mais ações possuam o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. No caso em exame, embora as partes sejam as mesmas, em polos opostos, e ambos os feitos guardem relação com o mesmo contrato, os pedidos e fundamentos jurídicos são distintos. Na ação de busca e apreensão, discute-se, em síntese, o inadimplemento contratual e a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, com foco na tutela possessória e na eficácia da garantia. Já na ação revisional, a pretensão se volta à readequação das cláusulas contratuais, à discussão de encargos e à eventual modificação do valor da dívida, com natureza eminentemente obrigacional. Assim, não há identidade de pedidos, tampouco de causa de pedir, mas apenas uma relação fática remota (mesmo contrato), o que, por si só, não é suficiente para caracterizar conexão nos moldes do art. 55 do CPC. Ademais, a eventual existência de decisões distintas em cada feito não configura, necessariamente, risco de efetiva contradição, pois cada demanda possui objeto próprio e autonomia jurídica. Diante disso, ausentes os requisitos legais, indeferido o pedido de conexão formulado, permanecendo cada processo em seu respectivo juízo e rito. Atentem-se as partes que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos neste Juízo. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Int.

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