Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Gab. 07 - 8ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4053491-43.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB SP463146) AGRAVANTE: PARQUE FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB SP463146) AGRAVADO: JULIANA VIEIRA SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS COSTA (OAB SP280362) ADVOGADO(A): MELINA EBERT BARBEIRO (OAB SP392674) Magistrado: BENEDITO ANTONIO OKUNO Gab. 07 - 8ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17871 Vistos. 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau, proferida em ação de reparação de danos materiais e morais que, ao sanear o feito, indeferiu a prova testemunhal requerida pelas rés. Há contraminuta. É o relatório. 2 – Sustentam as agravantes a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, afirmando, em síntese, a necessidade da produção da prova oral, pois as testemunhas indicadas pelas Agravantes têm por finalidade esclarecer, entre outros pontos, a existência de avisos expressos no estande de vendas e no modelo decorado, a presença de placas informativas, bem como a ciência inequívoca da autora quanto às características da unidade adquirida. Pugnam pelo provimento do recurso, com determinação da produção da prova testemunhal. O presente recurso veio distribuído a este Magistrado por prevenção em razão do agravo de instrumento nº 4050133-70.2026.8.26.0000. O art. 1.015 do CPC. prevê hipóteses específicas de cabimento do agravo de instrumento, e não contempla, de forma expressa, o indeferimento de prova oral. O C.STJ., ao julgar o Tema 988, assentou que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo agravo fora das hipóteses legais somente quando presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação. Todavia, quanto às decisões sobre instrução probatória, o C.STJ., firmou entendimento no sentido de que tais decisões, por dizerem respeito ao exercício da ampla defesa, estão em tese imunes à preclusão e, justamente por isso, não seria cabível o agravo de instrumento contra as decisões a este respeito, sendo adequada a impugnação pela via da apelação (art. 1.009, §1º, CPC), afastando-se tentativas de impugnação imediata por meios excepcionais. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021.) (G.N.) Também neste sentido já decidiu esta C. Câmara: Agravo de instrumento. Ação de sobrepartilha. Decisão que indeferiu a produção de prova oral. Inconformismo. Não cabimento. Decisão agravada não prevista expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embora a taxatividade mitigada do rol tenha sido reconhecida pelo e. Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), a decisão agravada versa sobre deferimento de prova e o modo de sua produção, no âmbito dos poderes instrutórios conferidos ao magistrado, e não se reveste de urgência que justifique o seu reexame imediato por meio do recurso de agravo de instrumento. Excepcionalidade não demonstrada. Precedentes desta c. Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2400580-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 28/02/2026) Ademais, na espécie, não se evidencia urgência qualificada nos termos do Tema 988, pois eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser devidamente apreciada em sede de apelação, sem perecimento do direito de defesa. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.