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4053472-28.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4053472-28.2026.8.26.0100/SP AUTOR: WILMA GUILHERME GONZAGA ADVOGADO(A): TATIANA ALVES BATISTA (OAB SP261476) RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP407238) ADVOGADO(A): LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por WILMA GUILHERME GONZAGA, idosa de 71 anos, neste ato representada por seu filho e curador ad hoc GUSTAVO GUILHERME GONZAGA, contra PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida há mais de 20 anos e portadora de graves sequelas neurológicas decorrentes de dois Acidentes Vasculares Cerebrais Hemorrágicos Intraparenquimatosos, apresentando hemiparesia à esquerda, disfagia severa, distúrbios cognitivos, delírios, instabilidade hemodinâmica, sarcopenia, pré-diabetes e infecções urinárias de repetição, encontrando-se impossibilitada de locomoção e alimentação por via oral, necessitando de alimentação enteral por sonda nasoenteral. Afirma que, diante do delicado quadro clínico, o médico assistente prescreveu internação domiciliar (home care), com acompanhamento multiprofissional contínuo, consistindo em visita médica domiciliar quinzenal, assistência de enfermagem, auxiliar de enfermagem em regime de 24 horas, sessões diárias de fisioterapia motora e respiratória, sessões diárias de fonoaudiologia e acompanhamento nutricional mensal, conforme relatório médico acostado aos autos. Aduz que, não obstante a expressa e detalhada prescrição médica, a requerida autorizou apenas sessões de fisioterapia três vezes por semana, recusando-se a fornecer os demais serviços indispensáveis à manutenção da saúde e da vida da autora, além de ter se negado a formalizar a negativa por escrito, em afronta às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e ao Código de Defesa do Consumidor, não logrando êxito na resolução da questão pela via administrativa. Requer, dessa forma, em sede de tutela de urgência para determinar que a requerida forneça integralmente o tratamento domiciliar prescrito, nos exatos termos indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária. Em definitivo requer a confirmação da tutela com condenação do requerido na obrigação de fazer consistente no fornecimento da cobertura integral do serviço de home care, com assistência de profissionais de enfermagem e demais profissionais de terapias, além de equipamentos, medicamentos e insumos, conforme a prescrição médica, até a alta médica definitiva. Juntou documentos. Em razão da interdição da autora, o Ministério Público se manifestou pelo parcial deferimento do pedido de tutela de urgência (evento 9, DOC1). O requerido foi citado e apresentou contestação (evento 18, CONTES1), com documentos, alegando, preliminarmente, que o valor da causa foi atribuído de forma incorreta pela autora, defendendo que, por se tratar de ação que busca o cumprimento do contrato de plano de saúde, o valor deve corresponder ao valor anual das mensalidades, calculado em R$ 7.370,52, e não aos R$ 60.000,00 indicados na inicial. Afirma ainda que cumpriu integralmente a tutela de urgência deferida pelo juízo, tendo implementado os serviços determinados na decisão liminar. No mérito, a ré alega que a autora confunde os conceitos de assistência domiciliar e internação domiciliar (home care). Argumenta que o home care constitui modalidade excepcional de internação substitutiva da hospitalar, destinada a pacientes que necessitam de cuidados técnicos contínuos e especializados, enquanto a autora necessitaria apenas de acompanhamento domiciliar multiprofissional e auxílio para atividades da vida diária, que poderiam ser prestados por cuidador ou familiares treinados. Sustenta que o relatório médico apresentado não demonstra a necessidade de cuidados exclusivos de enfermagem nem de internação domiciliar em regime de 24 horas. Destaca avaliação médica realizada por profissional da própria operadora, segundo a qual a paciente é elegível para atenção domiciliar multiprofissional, com fisioterapia e acompanhamento médico, mas sem indicação de internação domiciliar, leito hospitalar ou cuidador técnico de enfermagem, concluindo que seu quadro clínico é estável e não exige home care. A defesa também afirma que a autora já recebia atendimento domiciliar multidisciplinar por meio de programa assistencial da operadora antes do ajuizamento da ação. Por fim, sustenta que não possui obrigação de fornecer medicamentos de uso domiciliar, insumos, equipamentos, dietas e materiais de higiene, por haver exclusão legal e contratual dessas coberturas, especialmente quando inexistente internação domiciliar substitutiva da hospitalar. Requer, assim, a improcedência integral dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e, subsidiariamente, a realização de perícia médica para apuração das reais necessidades clínicas da paciente. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (evento 32, DESPADEC1). O Ministério Público foi dispensado, visto a capacidade civil da parte autora atestado pelo seu médico (evento 72, DESPADEC1). A parte autora replicou a contestação (evento 77, RÉPLICA1). Em resposta ao (evento 78, ATOORD1), as partes se manifestaram acerca do julgamento antecipado do mérito e interesse na produção de provas (evento 83, PET1 e evento 86, PET1). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a impugnação valor da causa, eis que correspondente à pretensão econômica da parte autora que, no caso, não pleiteia revisão dos valores atinentes à mensalidade, mas sim cumprimento do dever de c obertura da ré sobre procedimentos de tratamento médico supostamente previstos no referido contrato. Não há outras preliminares a analisar, de modo que, também estando os autos formalmente em ordem e as partes bem representadas, dou o feito por SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) Qual o diagnóstico, com CID, do quadro clínico da autora? b) O quadro clínico da autora lhe impõe a necessidade de atendimento home care? Por que? c) Quais serviços profissionais e terapêuticos, equipamentos, materiais e medicamentos a autora necessita para seu tratamento? Por que? d) Considerando o disposto nos itens "b" e "c" acima, há estimativa de tempo mínimo de tratamento ou de necessária reavaliação para aferição de quais serviços, materiais, equipamentos e medicamentos necessita a autora? Por que? e) Considerando o disposto nos itens "b" e "c" acima, qual o custo mínimo mensal para a manutenção integral do tratamento da autora? Por que? Defiro o pedido de prova pericial, para a qual nomeio CATHERINE MARX. O laudo será inicialmente custeado pela requerida, solicitante da prova e ante à evidência de que o caso presente se insere na órbita de relações de consumo, na qual a parte autora é destinatária final de serviços prestados pela requerida como fornecedora.. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do art.465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem impugnações das partes quanto à nomeação da perita, intime-se esta profissional para que informe a sua pretensão de honorários definitivos, no prazo de 05 dias, cumprindo, de resto, o art.464, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre tal pretensão, ou para que a parte requerida deposite, de plano, o valor solicitado pela perita, sob pena de preclusão da prova, podendo, no mesmo prazo, formular quesitos e/ou nomear assistentes técnicos. A perita deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, a contar da intimação do depósito dos seus honorários, que só serão levantados após apresentação do seu parecer. Com a juntada do laudo, deverão ser as partes intimadas para se manifestarem, junto com seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art.477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026

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