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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4053329-42.2026.8.26.0002/SPAUTOR: CAMILO JACINTO ADVOGADO(A): LEANDRO VINICIUS BUENO TANUS (OAB MG196145) RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB SP327408) SENTENÇA Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento no valor de R$ 418.423,38, referente ao esqueletamento/decote baixo na área de 37,63ha, montante este baseado nos valores já indenizados pela requerida, com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação, e correção monetária, a partir da data da negativa ao pagamento da indenização, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Sucumbente substancial, e ante o princípio da causalidade, responde a Ré por custas e despesas existentes, bem como honorária advocatícia em 15% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser atribuída à classe ?Cumprimento de Sentença?, indicando o número dos presentes autos como o processo originário para fins de vinculação, de modo que os autos ficarão vinculados como processos relacionados, ambos representados na capa do processo. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Consigno, por fim, que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas, sendo desnecessária a análise individualizada de cada argumento deduzido pelas partes, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.I.
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