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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4053264-47.2026.8.26.0002/SPAUTOR: LETICIA RUFO ARTIMUNDO ADVOGADO(A): FERNANDA UCCELLI DELEVEDOVE (OAB SP460312) RÉU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de consórcio nº 0000884073, Grupo I0290, Cota 0338; b) reconhecer o direito da autora à restituição das quantias pagas ao fundo comum, observadas as regras legais e contratuais aplicáveis aos consorciados excluídos, mediante contemplação por sorteio ou, não ocorrendo esta, após o encerramento do grupo; c) determinar que a retenção da taxa de administração observe exclusivamente o período efetivo de permanência da autora no grupo, com abatimento de eventual excedente do valor a ser restituído; d) declarar inexigível retenção a título de cláusula penal; e) determinar que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente desde cada desembolso, nos termos da Súmula 35 do STJ. Em caso de ausência da restituição de valores à parte autora pela ré no prazo de 30 dias a partir do encerramento do grupo, incidirão juros de mora. Correção e juros de mora deverão observar os artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, bem como o decidido no tema 1368, STJ da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência recíproca, as partes repartirão custas e despesas processuais. Com fundamento no artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa vedada a compensação.
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