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Processo 4053232-39.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4053232-39.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LUCAS PEREIRA MAIA ADVOGADO(A): CESAR RENATO FLORINDO (OAB SP405260) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 09: os documentos acostados aos autos não atendem integralmente às determinações contidas no evento 4.1. É ônus da parte interessada diligenciar para a complementação dos documentos que instruem a inicial, conforme a determinação judicial, a fim de viabilizar a correta análise de seus pedidos, não podendo, portanto, escolher quais documentos apresentará segundo a sua conveniência. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), podendo ser afastada de acordo com os elementos do caso concreto. A ausência de apresentação dos documentos requisitados para aferição da condição financeira impede a análise objetiva da situação alegada e inviabiliza a concessão da justiça gratuita. No caso dos autos, conforme o Registrato do Banco Central acostado no 9.2, consta que o autor mantém 15 contas bancárias ativas, tendo, no entanto, juntado aos autos extrato de apenas 7 delas, em evidente desconformidade com o comando judicial anteriormente proferido, inviabilizando a aferição completa da real situação econômica do requerente. Assim, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no derradeiro prazo de 15 dias, junte aos autos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas indicadas no relatório do Registrato, além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. No mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas processuais devidas e demais despesas. Advirto que, decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.

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