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4053213-42.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - Turma de Uniformização · DESPACHO/DECISÃO

    Reclamação (TU) Nº 4053213-42.2026.8.26.0000/SP RECLAMANTE: HOTEL BELVEDERE ARARAS LTDA ADVOGADO(A): ERICO HAMMERSCHMIDT JUNIOR (OAB SP443962) RECLAMADO: PATRICIA MARIA CRUZ SIVIERO ADVOGADO(A): LUÍS ROBERTO OLÍMPIO JÚNIOR (OAB SP392063) RECLAMADO: ROGERIO SIVIERO ADVOGADO(A): LUÍS ROBERTO OLÍMPIO JÚNIOR (OAB SP392063) RECLAMADO: REVISA BELVEDERE AUTO CENTER LTDA ADVOGADO(A): LUÍS ROBERTO OLÍMPIO JÚNIOR (OAB SP392063) Magistrado: MARCIA FARIA MATHEY LOUREIRO Gab. 04 - Turma de Uniformização DESPACHO/DECISÃO Evento 1, Petição Inicial 1, Capítulo X: Vistos. Trata-se de reclamação ajuizada pelo Hotel Belvedere Araras Ltda. em face de acórdão, proferido pela 2ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do feito nº 1000580-25.2025.8.26.0038 (fls. 169/172), que, alegadamente, teriam usurpado a competência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, desrespeitando frontalmente sua autoridade ao descumprir decisões vinculantes da Corte Superior. Na origem, a reclamação partiu de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de Rogério Sivieiro, Patrícia Maria Cruz Sivieiro e Revisa Belvedere Auto Center – EIRELI, fundamentada na responsabilidade civil objetiva por danos de vizinhança, segundo o artigo 1.311 do Código Civil. A ora reclamante alegou que as obras executadas pelos reclamados causaram abalos estruturais no imóvel do “Hotel Belvedere Araras”, provocando interdição parcial do estabelecimento e consequentes lucros cessantes. A reclamação foi regularmente processada, com posterior remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (evento nº 24). É o breve relatório. Decido. De acordo com o artigo 988 do Código de Processo Civil, a reclamação é instrumento processual de uso excepcional, destinada à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de precedentes dotados de eficácia vinculante, não se prestando à revisão da interpretação jurídica adotada pelo órgão jurisdicional reclamado: “Artigo 988 – Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...)”. No mesmo sentido, o artigo 14 da Resolução nº 589/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com redação dada pela Resolução nº 759/2016, dispõe o seguinte (destaques nossos): “Artigo 14 – Caberá reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do S.T.J., bem como para garantir a observância dos precedentes". O reclamante, contudo, embasa sua pretensão em julgados do Superior Tribunal de Justiça que não foram julgados em sede de recursos repetitivos; apesar de o reclamante invocar afronta a precedentes da Corte Superior, o que se aduz do feito é a insatisfação do autor face à interpretação conferida pela Colenda Turma Recursal aos fatos e ao Direito, em especial quanto à ausência de provas em relação aos pedidos de indenização formulados. Ainda, aponto que a manutenção do v. acórdão reclamado não representa, no momento, risco de consolidação de jurisprudência divergente no microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que o mérito da presente ação ainda não foi julgado; pelo mesmo motivo, inexistente o risco da multiplicação de decisões que ignorem os precedentes já fixados, não havendo, no caso, possibilidade de dano irreparável à reclamante ou de violação sistêmica às suas garantias. No mais, restou claro que a parte autora pretende a rediscussão da matéria, mas a Turma de Uniformização não é instância revisora ordinária. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar. Dispensadas as informações, e considerando que já há nos autos parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (evento nº 24), aguarde-se o decurso do prazo para oposição ao julgamento virtual. Após, voltem conclusos para apreciação do mérito da reclamação ajuizada. Intimem-se.

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